Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0029890-96.2008.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA À MORTE DE PACIENTE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE ERRO MÉDICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o réu (apelante) a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais, em razão de publicação de matéria jornalística publicada pelo recorrente. 2. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula n.° 221, do STJ). 3. O autor (apelado), médico obstetra, alega que teve seu nome associado à morte de uma criança ocorrida no Hospital Maternidade do conjunto Promorar, na zona sul de Teresina (PI), supostamente “estrangulada” durante os trabalhos de parto. A parte ré (apelante), por sua vez, defende que as publicações têm amparo no direito à informação e que em nenhum momento associou o nome do autor a um fato criminoso, não havendo ilícito na sua conduta. 4. Compulsando os autos, é possível perceber que as reportagem veiculadas pelo jornal apelante, intituladas “Bebê morre estrangulado durante o parto” e “Promotoria recebe denúncia contra médico”, publicadas nos dias 06 e 07 de dezembro, respectivamente, relacionam o autor (apelado), médico obstetra, à morte de uma criança, que teria sido “estrangulada” durante um parto ocorrida no Hospital Maternidade do Promorar, em Teresina (PI). Ocorre que a conduta profissional do médico apelado foi objeto de Processo Administrativo (Processo Sindicância CRM PI 027/2005 – SD), o qual concluiu que “a condução e execução do parto estão dentro dos limites da prática obstetrícia, não havendo, portanto, indícios de negligência”. 5 . Nesse contexto, observo que as publicações realizadas pelo jornal apelante extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois atribuem ao autor (apelado) a responsabilidade pela ocorrência de suposto erro médico, não comprovado, prejudiciais a sua imagem, o que atrai o dever de indenizar 6. Em relação aos danos morais, estes arbitrados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a referida quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor este mais adequado aos danos sofridos pelo requerente (apelado). 7. Recursos provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029890-96.2008.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029890-96.2008.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO TRINDADE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

APELADO: GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA À MORTE DE PACIENTE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE ERRO MÉDICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO DESPROVIDO.

1 Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o réu (apelante) a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais, em razão de publicação de matéria jornalística publicada pelo recorrente.

2. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula n.° 221, do STJ).

3. O autor (apelado), médico obstetra, alega que teve seu nome associado à morte de uma criança ocorrida no Hospital Maternidade do conjunto Promorar, na zona sul de Teresina (PI), supostamente “estrangulada” durante os trabalhos de parto. A parte ré (apelante), por sua vez, defende que as publicações têm amparo no direito à informação e que em nenhum momento associou o nome do autor a um fato criminoso, não havendo ilícito na sua conduta.

4. Compulsando os autos, é possível perceber que as reportagem veiculadas pelo jornal apelante, intituladas “Bebê morre estrangulado durante o parto” e “Promotoria recebe denúncia contra médico”, publicadas nos dias 06 e 07 de dezembro, respectivamente, relacionam o autor (apelado), médico obstetra, à morte de uma criança, que teria sido “estrangulada” durante um parto ocorrida no Hospital Maternidade do Promorar, em Teresina (PI). Ocorre que a conduta profissional do médico apelado foi objeto de Processo Administrativo (Processo Sindicância CRM PI 027/2005 – SD), o qual concluiu que “a condução e execução do parto estão dentro dos limites da prática obstetrícia, não havendo, portanto, indícios de negligência”.

5 . Nesse contexto, observo que as publicações realizadas pelo jornal apelante extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois atribuem ao autor (apelado) a responsabilidade pela ocorrência de suposto erro médico, não comprovado, prejudiciais a sua imagem, o que atrai o dever de indenizar

6. Em relação aos danos morais, estes arbitrados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a referida quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor este mais adequado aos danos sofridos pelo requerente (apelado).

7. Recursos provido em parte.

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JORNAL DIÁRIO DO POVO contra sentença, proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da Ação de Indenização Por Dano Morais (Processo n° 0029890-96.2008.8.18.0140), ajuizada por FERNANDO TRINDADE DE CARVALHO, ora apelado, contra o ora apelante.

Na sentença (Num. 4232051 - Pág. 8), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu (apelante), JORNAL DIÁRIO DO POVO, a pagar ao autor (apelado), FERNANDO TRINDADE DE CARVALHO , indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, condenou o réu (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Irresignado com a sentença, o réu (apelante) interpôs recurso de apelação (Num. 4232052 - Pág. 1). Nas razões recursais, preliminarmente, alega a ausência de interesse processual e/ou legitimidade do requerente (apelado). Quanto ao mérito, diz que o autor (apelado) pleiteia indenização por danos morais decorrentes da veiculação de matérias jornalísticas que teriam associado o seu nome ao de um “assassino cruel” e “estrangulador” de criança. Afirma, contudo, que as citadas matérias jornalisticas apenas noticiam a morte de um bebê durante o parto, sem mencionar o nome do apelado ou imputando-lhe qualquer fato criminoso. Alega a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização arbitrada na origem. Ao final, requer o provimento do recurso e a condenação do autor (apelante) nas penas por litigância de má-fé.

Intimado para apresentar contrarrazões, ao autor (apelado) silenciou (Num. 4232053 - Pág. 5).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4556307 - Pág. 1).

 

Determinei a intimação da parte ré (apelante) para se manifestar sobre possível intempestividade do recurso (Num. 5332268 - Pág. 1) 

A parte recorrente (apelante) peticionou requerendo o prosseguimento do feito (Num. 6660847 - Pág. 1)

 Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é formalmente regular e houve o recolhimento do preparo. Sobre a tempestividade, verifico que a sentença fora disponibilizada no Diário n.° 8.606, página 116, na sexta feria, 08 de fevereiro de 2019, computando-se a publicação na segunda feira, 11 de fevereiro de 2019 (Num. 4232051 - Pág. 12). Verifico, ainda, que não houve expediente forense na Justiça do Estado do Piauí nos dias 04 (segunda feira), 05 (terça feira de carnaval) e 06 (quarta feira de cinzas), conforme a Resolução de nº 120/2018 do TJ/PI. Observo, finalmente, que o recurso foi interposto no dia 07 de março de 2019 (quinta feira), termo final do prazo recursal. Portanto, tempestivo o presente recurso. Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do apelo.

 

II. Preliminares

 

a) Da ausência de interesse processual e ausência de legitimidade

 

A apelante (ré) alega que apenas noticiou matéria de conhecimento público, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Analisando a petição inicial, observo que o autor (apelado) relata que é médico obstetra, com atuação em vários hospitais na cidade de Teresina, e que teve seu nome associado a informações desabonadoras, em matérias jornalísticas publicadas pelo jornal apelante (réu).

Sobre o trema, eis o que dispõe a Súmula 221, do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula n.° 221, do STJ - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

Assim, de acordo com o entendimento Sumula do Superior Tribunal de Justiça, o autor do escrito e o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis por dano decorrente de publicação pela imprensa.

No caso, entendo que o apelante (réu) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi ele – apelante - quem divulgou as supostas notícias desabonadoras sobre do autor (apelado), devendo arcar com eventuais danos causados à imagem do requerente (apelante) . A propósito, cito precedente desse e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA JORNALÍSTICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÕES DESABONADORAS . DANO MORAL ÂÂ- INDENIZAÇÃO DEVIDA . MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a legitimidade passiva tanto do órgão de comunicação, quanto do entrevistado e/ou entrevistador, que macule a honra de terceiro. 2. Comprovado que o réu, em matéria veiculada em mídia televisiva, divulgou informações desabonadoras a respeito do autor, com claro intuito de denegrir a sua imagem, extrapolando, e muito, sua liberdade de expressão, resta evidente o dever de indenizar. 3. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mantém-se a decisão.

(TJ-PI - AC: 00014846720118180073 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

 

Afasto, pois, a preliminar.

 

III. Mérito

 

Do pedido de indenização por danos morais

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o apelante (réu) a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais, em razão de informações veiculadas em matéria jornalística publicadas pelo recorrente (réu).

Na hipótese, o autor (apelado), médico obstetra, alega que teve seu nome associado à morte de uma criança ocorrida no Hospital Maternidade do conjunto Promorar, na zona sul de Teresina (PI), supostamente “estrangulada” durante os trabalhos de parto.

A parte ré (apelante), por sua vez, defende que as publicações tem amparo no direito à informação e que em nenhum momento associou o nome do autor a um fato criminoso, não havendo ilícito na sua conduta.

No caso, em que pese os argumentos utilizados pela parte recorrente (ré), tenho que assiste razão ao recorrido (autor).

Compulsando os autos, é possível perceber que as reportagens veiculadas pelo jornal apelante, intituladas “Bebê morre estrangulado durante o parto” (Num. 4232049 - Pág. 13) e “Promotoria recebe denúncia contra médico” (Num. 4232049 - Pág. 12), publicadas nos dias 06 e 07 de dezembro, respectivamente, relacionam o autor (apelado) à morte de uma criança, que teria sido “estrangulada” durante um parto ocorrida no Hospital Maternidade do Promorar, em Teresina (PI).

De acordo com as reportagens publicadas pelo réu (apelante) (Num. 4232049 - Pág. 13), o autor (apelado) teria se negado a fazer parto cesariano e insistido em fazer parto normal, e que, durante os trabalhos de parto, o médico teria puxado o bebê pelos pés, quebrando-lhe “todas as juntas”.

Vale ressaltar que à época, tal notícia teve grande repercussão, conforme se observa do depoimento da testemunha GILVAN DE JESUS LIMA MALTA (Num. 4232050 - Pág. 8)

 

“Que o problema de saúde causado na criança foi em decorrência do translado da mesma do SAMU para o hospital de referência. Que a morte da criança como mencionado ocorreu durante o translado; Que o parto da criança ocorreu de forma natural, no entanto a criança precisava de cuidados especiais motivando assim a transferência para um outro hospital e que provavelmente ocorreu a morte. Que as informações prestadas pelo suplicado , a imagem do autor foi “denegrida” em toda a cidade destacando todas as clínicas particulares; Que restou para o depoente a impressão de que o autor seria o responsável pela morte da criança,. Inclusive que o autor seria “assassino da criança”

 

 

Ocorre que a conduta profissional do médico apelado foi objeto de Processo Administrativo (Processo Sindicância CRM PI 027/2005 – SD), o qual concluiu que “a condução e execução do parto estão dentro dos limites da prática obstetrícia, não havendo, portanto, indícios de negligência” (Num. 4232047 - Pág. 21 )

Nesse contexto, observo que as publicações realizadas pelo jornal apelante extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois atribuem ao autor (apelado) a responsabilidade pela ocorrência de suposto erro médico, não comprovado, prejudiciais a sua imagem, o que atrai o dever de indenizar . No mesmo sentido é a jurisprudência:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS VEICULADAS POR JORNALISTAS EM JORNAL TELEVISIVO REGIONAL E NACIONAL, TAMBÉM NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. ABUSO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apura-se responsabilidade civil do conglomerado requerido na divulgação de um fato nacionalmente conhecido, óbito de paciente no curso do procedimento estético. 2. Tanto a liberdade de imprensa como os direitos individuais são direitos e valores constitucionais que encontram nascedouro e limites na própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos IV, V, IX e X, e 220, caput e parágrafo 1º, sendo que o segundo não pode violar ou anular o primeiro e, assim, reciprocamente. 3. No julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (APDF) 130, Relator o eminente Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é preciso assegurar primeiramente a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. 4. 'In casu', as reportagem veiculadas pelas requeridas, por vários dias na imprensa televisiva e na internet, foram divulgadas com o deliberado intuito difamatório (animus injuriandi vel diffamandi), uma vez que, partindo de fato verdadeiro, imputa ao autor a prática de ofensas pessoais, condutas desabonadoras à honra e, inclusive, chama-o de 'açougueiro', comparando-o com outro médico notoriamente acusado e condenado por homicídio e lesão corporal em seus pacientes. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Revelando-se irrazoável o valor da condenação, é medida imperativa reduzir o seu valor. 6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS; E DESPROVIDA A TERCEIRA APELAÇÃO.

(TJ-GO - APL: 04363732920158090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)

 

 

Em relação aos danos morais, estes arbitrados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a referida quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor este mais adequado aos danos sofridos pelo requerente (apelado).

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Exaspero os honorários advocatícios fixados na instância originária para R$ 2.000,00 (dois mil reais)

É como voto.

 

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0029890-96.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FERNANDO TRINDADE CARVALHO

Réu

GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA - EPP

Publicação

25/10/2022