TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801255-56.2018.8.18.0032
APELANTE: DEMERVAL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO A CORREÇÃO E JUROS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os danos materiais consiste na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801255-56.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: DEMERVAL ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (id 4171217) opostos pelo BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A em face do acórdão (id 4040660) que, conheceu da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes. Condenando ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento da omissão quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais, deixando de determinar o índice, bem como o lapso temporal da correção monetária e do juros.
Sem contrarrazões aos embargos.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A em face do acórdão (id 4040660) que, conheceu da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes. Condenando ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais, deixando de determinar o índice, bem como o lapso temporal da correção monetária e do juros.
Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante quanto a omissão. Isto por que, o acórdão embargado, não relata sobre tema.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Embargado, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante ao ventilado nos aclaratórios, cabe destacar de maneira direta e sem muito rodeio que, a repetição do indébito em dobro, consiste na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão a partir da data 28/05/2013, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Certificado a omissão, esta carece reparo para que produza seus devidos efeitos.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, no sentido de sanar a omissão demonstrada para que o referido acórdão produza seus devidos efeitos.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0801255-56.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDEMERVAL ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2022