Decisão Terminativa de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0700526-50.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0700526-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A

AGRAVADO: OSVALDO MENDES & CIA LTDA



 

DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE BLINDAGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.

 

  1. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLVO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (Processo nº 0813035-91.2017.8.18.0140), ajuizada por OSVALDO MENDES & CIA LTDA.

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

(…) Todavia, considerando que a recuperanda manteve postura escorreita com suas obrigações e ônus processuais, mantenho a suspensão das ações de execução, em caráter excepcional, até o encerramento do prazo do art. 55, parágrafo único da Lei 11.101/2005. Oportuno esclarecer que, em caso de convocação de AGC, o que convém, por ser ato de grande relevância, o período do stay period deve ser prorrogado até a conclusão desta.”

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão hostilizada, alegando, em síntese, que a dilação do prazo de blindagem da empresa agravada, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se contrário ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, que deve nortear a recuperação judicial. Aduz que dito prazo já foi prorrogado por outras 02 (duas) vezes, já tendo transcorrido, até a data de ingresso do presente recurso, mais de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias desde do início do processamento da recuperação judicial, o qual se iniciou em 19/12/2017.

Assevera que o Juízo singular vem postergando a análise dos autos, não imprimindo qualquer esforço para que se cumpram os prazos previstos na Lei 11.101/05, em virtude de que a ação de recuperação judicial foi ajuizada no ano de 2017 e ainda se encontra na fase de agendamento da assembleia geral de credores, o que, nos moldes do art. 56, § 1º, da Lei acima mencionada, deveria ter ocorrido em 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Afirma que seu prejuízo está configurado na depreciação econômica e deterioração dos bens que estão na posse/propriedade da parte agravada, de maneira a reduzir o valor de garantia das operações por esta contratadas, agravando a sua situação de endividamento e que o direito do credor fiduciário em executar a sua garantia não pode ser suspenso por prazo indeterminado.

Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso
e, no mérito, seja o provimento do mesmo.

Em decisão monocrática exarada pelo Desembargador José Ribamar Oliveira (ID 1197927), foi negado o efeito suspensivo ao presente recurso.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o Ministério Público deixou de se manifestar sob o entendimento de que não há interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID 2583117).

É o breve relatório.

 

  1. DECISÃO

Analisando os autos deste Agravo de Instrumento verifico haver questão prejudicial à análise do mérito.

Na data de 06/12/2021 a recuperação judicial da parte agravada foi convolada em falência, conforme atestado no Processo nº 0813035-91.2017.8.18.0140 (ID 22674828), in verbis:

(...)

Ante todo o exposto, com base nos elementos colacionados aos autos somados à manifestação do Ministério Público, convolo em falência a recuperação judicial da empresa OSVALDO MENDES & CIA LTDA. (arts. 61, §1º, c/c 73, IV, e 94, III, “f” e “g”, da Lei 11.101/05).

(...)

Dessa forma, diante da existência de fato superveniente, o presente recurso perdeu o objeto, tendo em vista que convolada a recuperação judicial em falência, a parte deve postular a habilitação no feito falimentar, de acordo com a ordem legal fixada para este tipo de procedimento.

A norma insculpida no artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Como já mencionado, da análise dos autos originários testifica-se na decisão exarada de ID 22674828, que houve a convolação da recuperação judicial em falência. Sendo assim, esvaziada a pretensão recursal, uma vez que, com a falência, inexiste a possibilidade de analisar o pleito recursal.

Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis:

"É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (…) Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado.”

Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70074577867, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 23/11/2017)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. CONVOLAÇAO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO QUADRO DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. No caso em exame a parte autora ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito nos autos do pedido de recuperação judicial da parte ré. No entanto, no curso deste incidente, a recuperação postulada pela DHB GLOBAL SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A foi convolada em falência, conforme se verifica do julgamento do agravo de instrumento n.º 70072533219 por este Colegiado. 2. Dessa forma, diante da existência de fato superveniente, a presente demanda perdeu o objeto, tendo em vista que convolada a recuperação judicial em falência, de sorte que a parte deve postular a habilitação no feito falimentar, de acordo com a ordem legal fixada para este tipo de procedimento. Inteligência do art. 493 da atual legislação processual. 3. Portanto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso VI, do novel Código de Processo Civil. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70072870785, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI:00381696620148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2015)”

Diante do exposto, não conheço deste recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700526-50.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Detalhes

Processo

0700526-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

BANCO VOLVO (BRASIL) S.A

Réu

OSVALDO MENDES & CIA LTDA

Publicação

27/06/2022