Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0752631-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LAPSO NÃO IMPLEMENTADO – RECEBIMENTO DO ADITAMENTO – INCLUSÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA – MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, § 1º, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - 1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aditamento da denúncia somente acarretará a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos, com narrativa diversa da primeira apresentada, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 2. No caso dos autos, a pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal é de 10 (dez) anos, cujo prazo prescricional se concretiza em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inc. II, do Código Penal. entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. Entretanto, ainda não transcorreu o referido lapso entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 3. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752631-33.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0752631-33.2022.8.18.0000 (Teresina / 3 ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0001788-98.2007.8.18.0140

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO

Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI

 

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LAPSO NÃO IMPLEMENTADO – RECEBIMENTO DO ADITAMENTO – INCLUSÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA – MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117§ 1º, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -

1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aditamento da denúncia somente acarretará a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos, com narrativa diversa da primeira apresentada, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.

2. No caso dos autos, a pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal é de 10 (dez) anos, cujo prazo prescricional se concretiza em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inc. II, do Código Penal.

entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.

Entretanto, ainda não transcorreu o referido lapso entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.

3. Recurso ministerial conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de roubo, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 529 – id. 6657680), contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 503 - id. 6657682) que declarou extinta a punibilidade do recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado).

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 539 – id. 6657680), pela reforma da decisão, com o fim de afastar a extinção da punibilidade.

O recorrido, por sua vez (id. 6657680), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 521 – id. 6657682), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7133229) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.



 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o afastamento da extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

O Ministério Público pretende afastar a extinção da punibilidade em relação ao crime de roubo, a fim de que a ação penal prossiga regularmente, ao argumento de que “que o Recorrido foi denunciado inicialmente pela prática do crime de Furto Simples (art. 155, caput, do CP). Posteriormente, houve aditamento da denúncia com a indicação correta do crime praticado, qual seja, art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (roubo majorado)”.

Pelo visto assiste razão à acusação. Vejamos.

Da analise detida dos autos, constata-se que o recorrido foi denunciado (f. 03-04) pela suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP, sendo a inicial acusatória recebida em 23/09/2009 (ID 6657682, Pag. 297).

Posteriormente, o Ministério Público constatou que a situação comportava tipificação delitiva diversa, procedendo então ao adiamento da denuncia em 14/09/2011 (ID 6657682, Pag. 399), apontando a conduta da denúncia como roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal).

Dessa forma, cuidando-se de aditamento de denuncia que implica nova tipificação delitiva e alteração substancial da narrativa dos fatos, tem-se que o se recebimento da referida peça é marco interruptivo, nos termos do que consta do art. 117, § 1º, do Código Penal.

 

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LAPSO NÃO IMPLEMENTADO – RECEBIMENTO DO ADITAMENTO – INCLUSÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA – MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, § 1º, DO CP – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU – RECURSO PROVIDO. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aditamento da denúncia somente acarretará a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos, com narrativa diversa da primeira apresentada, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Recurso provido, de acordo com o parecer. (TJ-MS - RSE: 00023534220108120005 MS 0002353-42.2010.8.12.0005, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2019)



Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois ainda não transcorreu o lapso prescricional aplicável à espécie, vale dizer (dezesseis anos) entre o recebimento do aditamento da denúncia (em 14.09.2011 fls. 399) e a publicação da sentença (em 02.07.2021).

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de roubo, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de roubo, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01º a 08 de Julho de 2022.


Teresina, 14/07/2022

Detalhes

Processo

0752631-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE MELO

Publicação

14/07/2022