
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001009-48.2016.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA contra sentença (ID 1341234, pág. 154/157) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo em epígrafe, ajuizada pela parte apelante em face do BANCO BMG S.A, ora parte apelada.
Na r. sentença vergastada, o Juízo singular, inicialmente, extinguiu o processo em razão da litispendência, matéria suscitada de ofício. Fundamentou que a parte apelante apenas impugnou cada fatura de seu cartão de crédito por meio do ajuizamento de diversas ações, sendo que a origem dessas dívidas seria uma só. Por conseguinte, limitou-se a analisar o mérito do primeiro processo ajuizado, processo este de nº 0001004-26.2016.8.18.0102. Extinguiu os demais processos, inclusive o presente processo em razão da litispendência, bem como “Em relação aos demais autos, em que há litispendência, condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em cada um dos processos, na forma do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (ID 1341234, pág. 175/183), a parte apelante afirma que os descontos apontados são autônomos e que, portanto, inexiste litispendência entre as demandas. Entende que não há prova nos autos de que as parcelas cobradas decorram de um mesmo contrato. Argumenta que “os fatos que desencadearam esta ação referem-se ao ato ilícito praticado pelo réu em abril de 2012, mediante suposto contrato (financiamento ou refinanciamento) no valor de R$ 413,70 (quatrocentos e treze reais e setenta centavos), no qual se descontou R$ 20,60”. Por sua vez, informa que “a causa de pedir imediata nos autos nº 0001004-26.2016.8.18.0102 ocorreu em fevereiro de 2012, através do desconto de R$ 21,34, valor total do contrato R$ 426,71”. Pleiteia pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (ID 1341234, pág. 203/208), a instituição financeira, ora parte apelada, requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso pelas razões consignadas na sentença. Informa que a parte apelante apresentou inúmeras ações na Comarca, como se tratassem de descontos oriundos de contratos diversos, porém, trata-se apenas de um contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e que os descontos decorrem do contrato nº 92688779300052012.
Recurso recebido em ambos os efeitos (ID 1345698).
Em petição, a parte apelada informa “(...) a presente insurgência já foi objeto de apreciação pela 02ª Câmara Especializada Cível quando do julgamento da Apelação Cível nº 0712394-93.2018.8.18.0000, que foi conhecido e negado seguimento, em 14/02/2020”. Requer o não conhecimento do recurso em razão duplicidade de recursos distribuídos e a preclusão consumativa da coisa julgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 1672937).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
II. FUNDAMENTO
1. Do exame inicial de admissibilidade recursal
1.1. Da litispendência com a Apelação Cível n° 0712394-93.2018.8.18.0000:
Inicialmente, urge consignar que a litispendência, assim como a coisa julgada, é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337 e seus parágrafos, do novel Código de Processo Civil, tratam-se de mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo, que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
A litispendência resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma da coisa julgada, para caracterização da litispendência, deve ser observado o critério da tríplice identidade, sendo oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni1:
“Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para determinar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Neste mesmo entendimento, a nossa Corte Superior de Justiça assevera que, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há litispendência, conforme o aresto abaixo transcrito:
“[...] 3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático. (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).”
Com efeito, da leitura da Apelação em epígrafe constato que a parte apelante busca objeto idêntico ao pleiteado através da Apelação Cível n° 0712394-93.2018.8.18.0000, na qual figuram as mesmas partes e a decisão guerreada é a mesma. Ademais, no referido recurso, foi julgado o Processo nº 0001009-48.2016.8.18.0102, que é, exatamente, o presente processo.
De mais a mais, a dogmática tradicional do processo civil afirma a existência de princípios que regem recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, visto que se já apresentado aquele recurso cabível em face de ato judicial a ser recorrido, inclusive já julgado, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou aplicado, com outras teses omitidas na anterior.
Nesse ínterim, precedente do TJSP, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP, AI: 2214160-80.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/09/2021).”
Nessa senda, tendo-se operado o instituto da preclusão, que nada mais é que a perda da faculdade (ou direito processual) de praticar um ato, no caso em discussão em virtude de já ter sido devidamente exercitada, reputa-se defeso à parte aviventar a controvérsia em desate, haja vista já ter findado a oportunidade de discutir a matéria.
Nesse sentido é a dicção do art. 507 do Código de Processo Civil, de seguinte teor:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Por fim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre nesta hipótese.
III. DECIDO
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
1 (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 301).
0001009-48.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/06/2022