TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819512-91.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRECÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO.
É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da “Reclamação Trabalhista” (Processo nº 0819512-91.2021.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora assevera que fora contratada para prestar serviço junto ao reclamado em 25.02.2013 para trabalhar como Professora, regime de 20 horas, tendo trabalhado até 31.12.2018. Alega que desconhece qualquer depósito de FGTS realizado em seu favor pelo Reclamado, pelo que faz jus a todo o FGTS devido nos últimos cinco anos até os dias atuais no importe de quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e dez centavos (R$ 4.774,10), acrescidos de juros e correções monetárias com base no artigo 7º, III e art. 15 da Lei 8.036/90. Ao final, pediu pela procedência da ação.
Ajuizada a peça vestibular junto à Justiça Trabalhista (Vara de Corrente-PI), o então r. Magistrado determinou a citação da parte reclamada.
Na contestação, o Estado do Piauí, alegou em sede de preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, asseverou que o contrato fora realizado sem a prestação de concurso público, daí não possuir a autora direito à verba pleiteada.
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST, os autos foram distribuídos para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o r. Magistrado a quo declarou nulo o contrato firmado entre as partes, e, em consequência, julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou o Estado do Piauí a pagar a autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (25.03.2013 a 31.12.2018). Juros e multa a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a Apelação Cível, suscitando a prescrição quinquenal e no mérito reiterou os argumentos já apresentados.
Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, a r. Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de pagamento de FGTS em favor da parte autora, que manteve vínculo de trabalho com o Estado do Piauí através de contrato de prestação de serviço precário.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
Arguiu o recorrente a aplicação da prescrição quinquenal à hipótese.
Compulsando os autos, tem-se que a ação foi proposta em 05/05/2019. Ocorre que ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608, fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não trazendo a parte apelante qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão nela contida.
Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juiz singular condenou o Ente Público a recolher o FGTS referente ao período trabalhado pela requerente.
Segundo argumenta o apelante, por ser nulo o contrato, a parte autora/apelada não teria direito aos depósitos do FGTS.
O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos casos em que reconhecida a irregularidade da contratação, para ocupar cargo público sem aprovação em concurso, o contratado possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Posicionamento extensível aos trabalhadores temporários.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1522014/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)”
O Supremo Tribunal Federal sobre a questão, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador, cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Contrato temporário declarado nulo. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 – Tema 916. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1111120 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)”
Neste tocante, vejamos a Súmula 363, do eg. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: “CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Consoante se depreende dos autos, comprovada a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes, faz jus a apelada ao recebimento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0819512-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA
Publicação02/08/2022