TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755498-67.2020.8.18.0000
APELANTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO
1. Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Willian Rodrigues Gomes. Em suas razões, aduz o Parquet que houve manifesto equívoco por parte desta 2ª Câmara Especializada Criminal no que concerne à apreciação da circunstância judicial da culpabilidade (CP, art. 59) elencada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, pleiteando a majoração da reprimenda do embargado.
2. O pleito, contudo, não merece acolhida. A culpabilidade do agente deve ser entendida como a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Contudo, para valorar negativamente tal circunstância é necessário que o Magistrado colha, quando da instrução processual, elementos concretos suficientes para a valoração da culpabilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de 2º Grau contra o acórdão (ID 5086314 – p. 01/06) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado Willian Rodrigues Gomes.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e erro material no acórdão, “(…) quanto à valoração da culpabilidade, pelo cometimento do crime em local público e de grande circulação.” (ID 5235274 – Pág. 07/10).
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes, no intuito de considerar o vetor judicial da culpabilidade como negativo, elevando a pena do recorrido.
Em contrarrazões (ID 5809094 – p. 01/05), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Willian Rodrigues Gomes. Em suas razões, aduz o Parquet que houve manifesto equívoco por parte desta 2ª Câmara Especializada Criminal no que concerne à apreciação da circunstância judicial da culpabilidade (CP, art. 59) elencada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, pleiteando a majoração da reprimenda do embargado.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Dito isso, vale transcrever o que consignou o juízo antecedente a respeito da culpabilidade (ID 2157472 – p. 170/173):
“Sua culpabilidade é exacerbada, e merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois vive no mundo do crime desde a menoridade, é usuário de drogas, e junto com o comparsa vinham praticando vários assaltos nesta cidade, cometeu o crime em local publico de muita circulação de pessoas (…).”
Diante disso, oportuno expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado. Confira-se: “Na primeira fase da dosimetria, entendo que a culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O Juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime. Afasto esta circunstância judicial.” (grifo nosso) (ID 5086314 – p. 05/06).
Sem maiores delongas, para valorar negativamente tal circunstância é necessário que o Magistrado colha, quando da instrução processual, elementos concretos suficientes para a valoração da culpabilidade, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterize a reprovabilidade ou censurabilida que extrapolasse o tipo penal, não há como considerar tal circunstância como desfavorável frente à utilização de termos genéricos para valorar a circunstância judicial da culpabilidade.
Como se vê, a insurgência acerca da valoração da circunstância do art. 59, do CP (culpabilidade), a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada.
Com efeito, o Parquet pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0755498-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWILLIAN RODRIGUES GOMES
Publicação28/09/2022