Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750607-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO (ART. 28 DA LAD). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750607-66.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750607-66.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USUÁRIO (ART. 28 DA LAD). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora



RELATÓRIO


O Ministério Público, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 5164274 – p. 01/03) que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões (ID 5345788 – p. 01/12), o Parquet requer que seja suprida omissão, para determinar modificação do julgado com a inclusão de devida fundamentação quanto ao reconhecimento da tese de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.434/06.

Em contrarrazões (ID 5795552 – p. 01/05), a d. Defensoria Pública pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios, mantendo-se o Acórdão como medida da mais lídima justiça.

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Em suas razões (ID 5345788 – p. 01/12), o Parquet requer que seja suprida omissão, para determinar modificação do julgado com a inclusão de devida fundamentação quanto ao reconhecimento da tese de autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.434/06.

 Todavia, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada. Lê-se da ementa da decisão embargada (ID 5164274 – p. 01/03):

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – No caso, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelado estaria traficando entorpecentes. Impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Diante disso, oportuno também expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado. Confira-se (ID 5164274 – p. 03/03):

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de tráfico, é necessário que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito. In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelaado estaria traficando entorpecentes. Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando o tráfico de drogas, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019)

In casu, não restou demonstrada e comprovada a participação do embargante no comércio ilícito de entorpecente, o que, por absoluta incompatibilidade, não pode coexistir com a figura descrita no art. 33 da Lei de Drogas. Reitera-se que certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

 Como se vê, a insurgência acerca da condenção pretendida, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, o acórdão deve ser mantido conforme sentença, pois a ausência de elementos probatórios produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório, revelaram-se insuficientes para sustentar a condenção do recorrido nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

 Assim sendo, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

 É como voto.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0750607-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA

Publicação

07/10/2022