TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001350-23.2017.8.18.0140
APELANTE: LOURENCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SEM REQUERIMENTO DO RÉU POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III CPC. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001350-23.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LOURENCO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LOURENÇO LOPES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG S.A..
Na sentença recorrida (id nº 5262365, págs. 196/197), o Juízo a quo julgou o extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
Nas suas razões recursais (id nº 5262365, págs. 201/204), a Apelante aduz, em suma pela concessão do benefício da justiça gratuita, a reforma da sentença, do julgado, com o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento do feito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do autor, bem como pela falta de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo apelante.
Nas contrarrazões recursais (id nº 5262372), o apelado assevera o não provimento do referido recurso, sendo mantida a sentença em todos os seus termos.
Na decisão (id nº 5311138), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 5480952).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 5311138, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
III – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em buscar a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois o apelante teria abandono a causa, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Observa-se, do feito, que o processo foi extinto em razão de o juízo considerar válida a intimação para endereço correto, conforme a inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ocorre que, no caso em questão, a referida intimação, que apesar de ser em endereço certo ao postulado na inicial, este não logrou êxito pelos correios, sendo demonstrado no anexo do AR de id nº 5262365 de pág. 193 que não foi feita pessoalmente e tão pouco a intimação surtiu efeito, pois nem ao menos foi entregue.
Além disso, a súmula nº 240 do STJ, prevê:
"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Não consta nos autos requerimento do réu, ora apelado, para que houvesse a extinção do feito por abandono da causa e tão pouco, não houve intimação pessoal válida do apelante, assim padecendo de exigências legais por falta de intimação pessoal do apelante para cumprir determinação judicial, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Sobre o tema é pacífico o entendimento em nossos tribunais pátrios, como segue:
PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ORA APELANTE PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - In casu, mostra-se patente a nulidade da Sentença combatida, já que, após uma análise do feito originário (processo nº 200782020498), restou constatado que o Despacho exarado no dia 05/05/2017 deixou de ser publicado no DJE - A título de complementação, é importante ressaltar que a intimação para sanar vícios do processo deveria ter sido pessoal, conforme dispõe o CPC. (Apelação Cível nº 201900800381 nº único0000596-60.2007.8.25.0068 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/02/2019) (TJ-SE - AC: 00005966020078250068, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se opere a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, CPC, devem ser observados dois requisitos, sendo eles: a) a inércia da parte autora (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ambos verificados no presente caso. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033913-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021) (TJ-PR - APL: 00339139820148160021 Cascavel 0033913-98.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2021) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ART. 485, III CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APELANTE QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESINTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DESNECESSÁRIA, NOS CASOS DE ABANDONO DE CAUSA, A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO, BASTANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00287073920158190004, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso.
Portanto, merece reforma sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Determino o retorno dos autos para devido processamento do feito.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/08/2022
0001350-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLOURENCO LOPES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/08/2022