Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800253-30.2018.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 2. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição e o Recorrente foi devidamente intimado. 3. Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-30.2018.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-30.2018.8.18.0039

APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

2. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição e o Recorrente foi devidamente intimado.

3. Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800253-30.2018.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRAS,

Na Sentença (id nº 2052135), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no 485, I, do CPC/2015.

Nas razões recursais (id nº 2052138), o Apelante alegou, preliminarmente, a ausência de fundamentação adequada da sentença a quo. No mérito, afirmou que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e que o despacho não foi claro quanto aos pontos a serem emendados.

Em sede de contrarrazões (id nº 2052143), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 5661937). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

 Cumpra-se. 



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ratifico a decisão de id nº 2073538 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR

 

O Apelante alega que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado deixou de fundamentar a decisão de modo satisfatório.

No entanto, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, não subsistindo os argumentos do Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF.

Nesse contexto, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, in verbis:

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. II. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0028353-21.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (Grifei)

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

III. DO MÉRITO 


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despachos de ids ns° 2052132, 2052133 e 2052134.

Porém, apesar de devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação e sem manifestar-se nos autos. Diante disso, o Juiz de 1º grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.

De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição, conforme determinação in verbis:

“Compulsando os autos, verifico que os documentos que a parte aduz como probatórios de eventual direito mostram-se ilegíveis (ID n° 1105613 ), bem como não há lastro mínimo probatório acerca do alegado,  tais como: cópia da Carteira de Trabalho, Cópia do Termo de Rescisão de Contrato (se houver), cópia dos contracheques (holerites), recibos de pagamentos, recibo de férias ou extrato bancário do aprazo que referencia, cópia do extrato de FGTS e cópia do Contrato de Trabalho (se houver). ” (Grifei)

 

Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800384-58.2021.8.18.0052 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) (Grifei)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” (Grifei)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).” (Grifei)

 

Ademais, importa salientar que o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800432-17.2021.8.18.0052 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022) (Grifei)

 

Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0800253-30.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

DOMINGOS ALVES PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

22/08/2022