Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001980-81.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão corporal pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, das testemunhas e o exame de corpo de delito. 2. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Ou seja, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. 3. Dosimetria da pena. Primeira fase. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. 4. Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. “A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001980-81.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA  BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Suficiência de provas. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão corporal pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, das testemunhas e o exame de corpo de delito.

2. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Ou seja, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito.

3. Dosimetria da pena. Primeira fase. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

4. Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. “A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERSON DE SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de ter agredido fisicamente a vítima Érika de Sousa Martins, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 07/09.

Narra a sentença que:


“(...) Consta nos autos do inquérito policial anexo, instaurado com base no Boletim de Ocorrência, que o denunciado praticou os crimes de injúria, ameaça e lesão corporal em face da vítima Erika de Sousa Martins, sua companheira. Relatam os autos que no dia 04 de setembro de 2018 a vítima declarou que o denunciado, com quem conviveu por um ano, sempre a agrediu e que essas agressões continuaram durante a sua gravidez, com injúrias. Afirmou, ainda, que ele lhe ameaçava de morte caso fosse preso, razão pela qual firmou o termo de renúncia à representação. Em seu interrogatório às fls. 16/17, o denunciado negou ter agredido e ameaçado a vítima, e afirmou, ainda, que a lesão alegada foi causada pela própria vítima, com um caco de vidro. Entretanto, os depoimentos das testemunhas confirmam o relato da vítima, em consonância com o seu interrogatório, estando configuradas as lesões corporais por meio do laudo pericial acostado nos autos de fls. 07/10, sendo certas a autoria e a materialidade delitivas.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) absolvição do réu, vindicando o princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação das vias de fato; c) reforma da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar a circunstância judicial referente à culpabilidade do agente e para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,  a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante, alegando não existirem provas suficientes para embasar sua condenação.

Sustenta que os depoimentos contradizentes do réu e das testemunhas ainda ensejam dúvida acerca da materialidade do crime e se o réu teria, indubitavelmente, agido com animus de lesionar a vítima ou de que teria partido dele a prioridade nas agressões.

Insta consignar que o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, que atestou a presença de “ferimentos contusos, equimoses de coloração esverdeada, tendo a maior 3 cm no eixo principal, na região lateral do ombro direito e em terço distal da região medial do antebraço direito”.

Durante a fase inquisitorial, a vítima afirmou que “(...) WANDERSON sempre foi muito ignorante e agressivo e quando discutiam, ele agredia a declarante com tapas no rosto e no corpo. (...) Que mesmo depois de a declarante ficar grávida, WANDERSON continuou agredindo a depoente (...) Que há duas semanas, aproximadamente, WANDERSON voltou a agredir a depoente fisicamente, deixando a depoente com uma lesão no braço. ”.

Em juízo, a vítima ÉRIKA DE SOUSA MARTINS ratificou seu depoimento prestado em delegacia, aduzindo que “conviveu com o acusado por mais de um ano e que neste periodo brigavam muito por conta de ciúmes, que ele lhe batia, lhe dava socos, lhe apertava e ainda lhe xingava, que isso estava virando rotina, que quando ele lhe bateu e ficou com hematomas resolveu procurar a policia e bem ocmo resolveu também se separar dele, que no dia dos fatos ele lhe lesionou e que fez exame de corpo e delito e ficaram provadas as lesões corporais, quanto as alegações feitas pelo acusado de que ela mesma teria se lesionado é mentira, já que em nenhum momento se feriu com cacos de vidro, e que ele costumava lhe lesionar com pancadas e que as agressões aconteciam com muita frequência, que solicitou uma medida protetiva mais reatou o relacionamento com o acusado que mesmo assim continuou a lhe lesionar, que por isso resolveu terminar definitivamente com o vínculo amoroso.” (trecho retirado da sentença).

A testemunha MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, mãe da vítima, afirmou em juízo que “ela a vitima e acusado haviam voltado a se relacionar e foram morar em sua casa, que ele bateu na vítima em sua frente, que interviu, que não chegou a ver a filha machucada, que quando presenciou a agressão a vitima não tinha hematomas, que o exame de corpo de delito foi feito antes destes fatos, que eles brigavam com frequência e que chegavam a se bater, que o casal já está separado há dois anos e que na época eles chegaram a morar em sua casa e por isso presenciou a agressão.” (trecho retirado da sentença).

A testemunha MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA MARTINS, avó da vitima, em seu depoimento em juízo relatou “que no mês de julho, não sabendo precisar o ano, quando a vitima estava grávida o acusado teria lhe agredido, que ele costuma lhe empurrae e que algumas vezes a vítima chegava a desmaiar, que a briga ficava apenas entre eles dois, que a vítima morava em sua residência na Rua Tabajara, Bairro de Fátima, que chegou a ver a vitima machucada, que quando a criança nasceu em setembro de 2018, a vitima foi morar na casa de sua mãe Maria de Jesus.” (trecho retirado da sentença)

O acusado WANDERSON DE SOUSA DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, aduziu “que as brigas eram motivadas pelos ciúmes da vítima. que os hematomas apresentados no laudo pericial não foram provocados por ele, que a vítima se machucou com caco de vidro.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão corporal pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, das testemunhas e o exame de corpo de delito.

A vítima compareceu algum tempo após a ocorrência das lesões que, ainda assim, persistiram e foram atestadas pelo exame de corpo de delito.

Ademais, as testemunhas afirmaram que presenciavam agressões do réu contra a vítima, comuns em seu relacionamento.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO

Requer a defesa a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.

Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, §9º, do Código Penal e o artigo 21 da Lei nº 3.688/41:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.”


Constata-se, portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. 

Ou seja, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito.

Conforme aludido acima, no caso dos autos restou demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação.

C) DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa vindica a revisão da primeira dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele que é imputável, tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos já que antes tinha uma medida protetiva e a vitima retirou com suas promessas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”.

Ocorre que a justificativa apresentada não é idônea, uma vez que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade e, consequentemente, da aplicação da pena. Todos os condenados à pena privativa de liberdade por qualquer crime devem ser necessariamente imputáveis.

Não existe um plus de reprovação da conduta decorrente de imputabilidade do réu, o que ocorre, na verdade, é a possibilidade de que lhe seja cominada pena.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na pena-base.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6.

A fundamentação apresentada na sentença é vaga, uma vez que não há, nos autos, dados colacionados que permitam a personalidade deturpada do Apelante.

Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, a magistrada apenas citou que “As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena em 03 (três) meses de detenção, nesse momento. 

Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição

Nessa fase, a magistrada de primeiro grau assim fundamentou a sentença condenatória:


“3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (07) sete meses e (07) sete dias de detenção.”


Constata-se, portanto, um equívoco no decreto condenatório, uma vez que a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal deveria ter sido aplicada na segunda fase da dosimetria da pena e, não, na terceira fase, como causa de aumento.

Entretanto, entendo tratar-se de erro material sua aplicação em fase distinta.

A defesa alega, todavia, a ocorrência de bis in idem na aplicação da referida agravante, uma vez que o aumento de pena já estaria inserido no próprio tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal.

Estabelece o artigo 61, II, f, do Código Penal, in verbis:


Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).

Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)

No mesmo sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do STJ:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.

4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)


HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, QUE IMPUGNOU TODO O CONTEÚDO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, SEM ARGUIR NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(...) 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)


Por conseguinte, ainda que a aplicação da agravante tenha se dado na terceira fase da dosimetria, quando deveria ter sido considerada na segunda fase, entendo não haver bis in idem em sua aplicação.

Logo, redimensionando a pena, aumentando-a em 1/6, conforme disposto na sentença, tem-se a pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Mantenho o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 19/07/2022

Detalhes

Processo

0001980-81.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

WANDERSON DE SOUZA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022