Acórdão de 2º Grau

Furto 0801178-45.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO – CONSTATADA A E HABITUALIDADE DELITIVA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – CONSIDERAÇÃO DE UMA MESMA CONDENAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA AGRAVAR A PENA – BIS IN IDEM EVIDENCIADO – SÚMULA N.º 241/STJ. 1. 1. Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, observa-se que: 1.1) a vítima utilizava os celulares furtados durante a atividade profissional, mas deixou de usá-los, pois estava focando na atividade empresarial, isto é, os aparelhos não estavam inaptos para uso, não sendo destituídos de valor econômico, como quer fazer crer a defesa; 1.2) como se não bastasse, durante a prática delitiva, a acusado arrombou a porta do escritório, causando prejuízo aproximado de R$ 300,00 a R$ 400,00, conforme relatou a vítima; 1.3) o acusado já foi condenado pela prática de outro crime de furto, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso, dada a acentuada reprovabilidade de seu comportamento. 2. Dada a fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime. 3. A utilização de uma mesma condenação para gerar reincidência e maus antecedentes configura bis in idem (súmula 241/STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801178-45.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801178-45.2021.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, KLAUS DE MELO VERAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO – CONSTATADA A E HABITUALIDADE DELITIVAMAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – CONSIDERAÇÃO DE UMA MESMA CONDENAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA AGRAVAR A PENA – BIS IN IDEM EVIDENCIADO – SÚMULA N.º 241/STJ.

1. 1. Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, observa-se que: 1.1) a vítima utilizava os celulares furtados durante a atividade profissional, mas deixou de usá-los, pois estava focando na atividade empresarial, isto é, os aparelhos não estavam inaptos para uso, não sendo destituídos de valor econômico, como quer fazer crer a defesa; 1.2. como se não bastasse, durante a prática delitiva, a acusado arrombou a porta do escritório, causando prejuízo aproximado de R$ 300,00 a R$ 400,00, conforme relatou a vítima; 1.3. o acusado já foi condenado pela prática de outro crime de furto, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso, dada a acentuada reprovabilidade de seu comportamento.

2. Dada a fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.

3. A utilização de uma mesma condenação para gerar reincidência e maus antecedentes configura bis in idem (súmula 241/STJ).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, afastando as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, bem como a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4954903 - p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia 20 de março de 2021, por volta das 12h10min, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência no centro da cidade, oportunidade em que, ao chegarem ao local, o acusado foi encontrado contido por populares e em seu poder foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares, 02 (duas) chaves de fenda e 01 (uma) extensão de fios contendo 02 (duas) lâmpadas, furtados do escritório Melo Veras Advocacia. Ato contínuo, a vítima Klaus de Melo Veras reconheceu os objetos como sendo de sua propriedade, afirmando que recebeu uma ligação informando que o seu estabelecimento havia sido arrombado, e, ao averiguar seu escritório, percebeu que a porta estava aberta e quebrada e que tudo dentro do escritório estava revirado.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1\30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 4954962 - p. 01/08).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4954977 - p. 01/13), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida à aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como pela correção do equívoco na dosimetria, considerando que a pena foi fixada em quase duas vezes o mínimo legal, sem fundamentação idônea. Ainda de forma eventual, requer o afastamento da agravante da reincidência, considerando a “ocorrência de bis in idem nessa fase, por ter a Magistrada procedido pela exasperação da pena base com fundamento na reincidência e o reconhecimento da agravante de reincidência ao mesmo tempo.”

Em contrarrazões (ID 4954982 - p. 01/08), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja revista a dosimetria da 1ª fase do cálculo dosimétrico.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5818505 - p. 01/08), opinou pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de que sejam excluídas as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, mantendo a sentença nos demais termos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1\30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Em suas razões, a defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, considerando que o réu é tecnicamente primário, não teve periculosidade em sua ação e a sua lesão jurídica provocada foi mínima, sendo, portanto, atípico. Ressalta, ainda, que o furto foi de dois celulares antigos e velhos, sem utilidade.

Pois bem. A vítima, relatou em juízo que, quando chegou ao escritório, a porta estava arrombada e o que tinha de valor no local era um ar-condicionado e uma cafeteira, que estavam na porta de saída, acreditando que o acusado não tenha conseguido levá-los.

Em que pese os celulares subtraídos não sejam de última geração, conforme relatou a vítima em juízo, inviável aferir o valor dos referidos aparelhos, o que impossibilita a análise da pretensão de reconhecimento da insignificância, haja vista a impossibilidade de se aferir o grau de reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I, C.C. ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DOS BENS FURTADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Hipótese em que o auto de exibição/apreensão, embora enumere os bens objeto do delito imputado (3 canecas grandes de aço, 1 bíblia religiosa, 2 assadeiras de aço, 2 panelas de pressão usadas, 10 panelas de aço, 2 caldeirões de ferro e 2 frigideiras), não indica o valor dos referidos bens. 2. A ausência de avaliação acerca do valor dos bens furtados impede a análise da pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela insignificância, dada a impossibilidade de se aferir o grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o furto qualificado, praticado mediante escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 673.210/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

Registre-se, ademais, que a vítima relatou em juízo que utilizava os celulares durante a atividade profissional, mas deixou de usá-los, pois estava focando na atividade empresarial, isto é, os aparelhos não estavam inaptos para uso, não sendo destituídos de valor econômico, como quer fazer crer a defesa. Como se não bastasse, durante a prática delitiva, a acusado arrombou a porta do escritório, causando prejuízo aproximado de R$ 300,00 a R$ 400,00, conforme relatou a vítima.

Ressalte-se, ainda, que, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos (ID 4954881 - p. 1), o acusado já foi condenado pela prática de outro crime de furto, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso, dada a acentuada reprovabilidade de seu comportamento.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.991.173/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.).

Quanto à dosimetria, verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime, ressaltando a defesa que houve um equívoco no tocante ao cálculo dosimétrico efetuado pela magistrada a quo.

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pela MM. Juíza a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

Especificamente com relação ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais, registre-se que, na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, observa-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Relativamente aos antecedentes, tem-se que tal circunstância judicial foi valorada corretamente, considerando que o acusado possui condenação transitada em julgado.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato do réu ser usuário de drogas e supostamente não ter um bom convívio familiar em nada contribui para a aferição de tal circunstância judicial.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessário a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a MM juíza a quo argumentou que o acusado possui “má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvios de caráter.” Para além da fundamentação genérica utilizada pela magistrada, não há como negativar tal circunstância judicial com base na versão dos fatos apresentada pelo réu em juízo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.

Por fim, a circunstância judicial referente às consequências do crime foi negativada, haja vista o dano patrimonial sofrido pela vítima. Contudo, os prejuízos sofridos pela vítima são comuns aos delitos patrimoniais e não ensejam maior reprovabilidade que justifique a exasperação da pena.

Portanto, afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, mantendo-se a negativação dos antecedentes do agente.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico a MM. juíza a quo reconheceu a incidência da agravante da reincidência, exasperando a pena em 1/6 (um sexto). Ocorre que, em conformidade com a folha de antecedentes anexada aos autos, o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado, que, por sua vez, já fora utilizada para valorar negativamente os antecedentes, de forma que, ao utilizar uma mesma condenação para gerar reincidência e maus antecedentes, a magistrada incorreu em bis in idem. Nesse sentido, é a disposição da súmula 241 do STJ: “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Consideradas desfavoráveis somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, pelo que remanesce o quantum da pena-base.

Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Considerando que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado, mantenho o regime inicial semiaberto, fixado na sentença recorrida.

                                                                                                              DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, afastando as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, bem como a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

É como voto.

Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0801178-45.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2022