TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001221-53.2014.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: CARLITO MARIANO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. - AÇÃO ORDINÁRIA. - COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. - LABORO COMPROVADO. - PAGAMENTO DEVIDO. - SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001221-53.2014.8.18.0033, que o Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento horas extras e reflexos.
II. Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.
III. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor apresentou prova robusta do laboro extraordinário, e do não recebimento por estas, conforme se verifica nas Folhas de Ponto e Contracheque que acompanham a inicial.
IV. Registre-se que o próprio Apelante apresenta legislação municipal que prevê a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Vejamos: Lei Municipal nº 512/2005: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
V. Portando, conclui-se que os fatos relatados pelo Apelado foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município de Piripiri/PI ao pagamento das horas extras, assim como os reflexos.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001221-53.2014.8.18.0033, que CARLITO MARIANO DE ARAÚJO propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento horas extras e reflexos.
Em contestação o Município Apelante alegou que:
“O Autor deve, à luz do art. 333, I, CPC, demonstrar através de provas que o direito que afirma possuir é substancial. In casu, não se observa isso, pois o mesmo não prova efetivamente que o Município de Piripiri – PI vem descumprindo as normas estabelecidas no edital do concurso ao qual o autor obteve êxito, mormente no que pertine a sua jornada de trabalho.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o reclamada o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao reclamante CARLITO MARIANO DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente à julho de 2009 a julho de 2014, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, sob os mesmos fundamentos insertos na contestação.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001221-53.2014.8.18.0033, que CARLITO MARIANO DE ARAÚJO propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento horas extras e reflexos.
Em contestação o Município Apelante alegou que:
“O Autor deve, à luz do art. 333, I, CPC, demonstrar através de provas que o direito que afirma possuir é substancial. In casu, não se observa isso, pois o mesmo não prova efetivamente que o Município de Piripiri – PI vem descumprindo as normas estabelecidas no edital do concurso ao qual o autor obteve êxito, mormente no que pertine a sua jornada de trabalho.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o reclamada o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao reclamante CARLITO MARIANO DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente à julho de 2009 a julho de 2014, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, sob os mesmos fundamentos insertos na contestação.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“As provas trazidas aos autos (fls 10/12), notadamente a folha de ponto referente ao mês de fevereiro de 2014 e o contracheque do Reclamante demonstram que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal.
Ademais, a contratação do servidor apresenta-se formalmente perfeita, uma vez que deriva de aprovação em concurso público, consoante se infere da Portaria acostada às fls. 09.
O contracheque acostado aos autos informa apenas a percepção pelo servidor do salário básico e adicional noturno. Não há menção a qualquer vantagem ou indenização decorrente das horas extraordinárias.
O Município, ora demandado afirma que o autor não faz jus a qualquer indenização, posto que não teria feito prova neste sentido. Ou melhor, apenas faz uma alegação genérica, totalmente desprovida de provas de que os documentos trazidos não servem para tal fim.
No entanto, todo o conteúdo probatório produzido nos autos demonstra o contrário.
Conforme cediço, se os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam registro invariável da jornada de trabalho, ou seja, são ditos “britânicos”, há que se reconhecer a incidência da Súmula 338, III, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho que, de forma sintética, preconiza a invalidade dos referidos registro como meio de prova, PORÉM, DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RELATIVO À REAL JORNADA DE TRABALHO, QUE PASSA A SER DO EMPREGADOR.
(…)
Assim, considerando que o Ente Municipal não se desincumbiu do mister de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), faz jus o servidor ao pagamento do alegado labor em excesso.
Sobre o tema, a Carta Política de 1988 prevê em seu artigo 7º os seguintes direitos aos trabalhadores urbanos e rurais.
XVI-Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Tais direitos são extensivos aos servidores públicos, inteligência do art. 39, §3º do supracitado diploma legal.
Ainda sobre o tema, a Lei Municipal nº 512/2005, regulamentando a matéria, previu a garantia desses direitos aos servidores do Município de Piripiri, conforme se denota da leitura do artigo 52, in verbis:
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário.
A Lei em comento estabelece ainda em que percentuais devem ser pagos aos servidores públicos, os adicionais em foco:
Art. 63. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Portanto, estando plenamente configurada a efetiva prestação de serviços além do horário normal, diante de previsão legal, conforme relatado alhures, o acolhimento do pleito do autor é medida que se impõe.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.
Da análise dos autos verifica-se que o Autor apresentou prova robusta do laboro extraordinário, e do não recebimento por estas, conforme se verifica nas Folhas de Ponto que acompanham a inicial.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo Município Apelante, verifica-se que o fato apresentado na inicial, de que o Autor labora em escala de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas com folga de 48h (quarenta e oito horas) não foi especificamente contestada, restringindo-se o apelo a apontar possível realização de ponto britânico, que registre-se recai sobre o empregador o ônus da prova de sua desconsideração.
Portando, conclui-se que os fatos relatados pelo Autor foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município de Piripiri/PI ao pagamento das horas extras, assim como os reflexos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0001221-53.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuCARLITO MARIANO DE ARAUJO
Publicação31/08/2022