TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701639-73.2019.8.18.0000
APELANTE: MANOEL DA CUNHA HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. CONTRATO DECLRADO NULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Embargante sustenta a existência de contradição em face do estabelecimento quanto a incidência de juros a partir da citação na condenação de danos morais, uma vez que se trata de ilícito extracontratual, devendo-se incidir a partir do conhecimento do fato danoso.
II – Percebe-se que a resolução da controvérsia gira em torno do fato gerador da responsabilidade civil, podendo ser contratual ou extracontratual, de modo que se possa estabelecer qual o termo de incidência dos juros sobre os danos morais.
III – Nota-se que no caso havia relação contratual, porém, consubstanciada em pactuação nula a preceito de aplicação de entendimento em súmula nº 18 TJ/PI, sendo que não há que se falar em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação
IV – A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0701639-73.2019.8.18.0000.
Embargante : MANOEL DA CUNHA HOLANDA.
Advogados : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI 2.934/97).
Apelado : BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.202-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MANOEL DA CUNHA HOLANDA em id. nº 3670755 – pág. 01/04, contra o acórdão, id. nº 220292 – pág. 01/08, que reconheceu e proveu a Apelação que arbitrou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a favor do Embargante.
No acórdão (id. nº 220292 – pág. 01/08), foi reconhecida a nulidade do contrato, aplicando-se a Súmula Nº 18 TJ/PI e condenando o Embargado ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões recursais (id. nº 3670755 - pág. 01/04), a Embargante aponta erro in procedendo, considerando contradição por convencionar na condenação a título de danos morais a incidência de juros a partir da data do evento danoso.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 56800749 - pág. 01/02), o Embargado requereu que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, mantendo-se a integra da decisão Embargada.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.
Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
In casu, o Embargante sustenta a existência de contradição em face do estabelecimento quanto a incidência de juros a partir da citação na condenação de danos morais, uma vez que se trata de ilícito extracontratual, devendo-se incidir a partir do conhecimento do fato danoso.
Nesse sentido, percebe-se que a resolução da controvérsia gira em torno do fato gerador da responsabilidade civil, podendo ser contratual ou extracontratual, de modo que se possa estabelecer qual o termo de incidência dos juros sobre os danos morais.
Quanto a responsabilidade contratual, tem-se a inexecução do contrato, resultando em ilícito contratual por falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação.
Quanto a responsabilidade extracontratual, resulta do inadimplemento normativo. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
Desse modo, nota-se que no caso havia relação contratual, porém, consubstanciada em pactuação nula a preceito de aplicação de entendimento sumulado em enunciado nº 18 TJ/PI, sendo que não há que se falar em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação
Esse é o entendimento firmado pela Corte, do STJ, in verbis:
“(...) em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais (STJ - REsp: 1956664 RS 2021/0271413-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/11/2021).”
Com efeito, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0701639-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL DA CUNHA HOLANDA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação05/08/2022