Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701639-73.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. CONTRATO DECLRADO NULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Embargante sustenta a existência de contradição em face do estabelecimento quanto a incidência de juros a partir da citação na condenação de danos morais, uma vez que se trata de ilícito extracontratual, devendo-se incidir a partir do conhecimento do fato danoso. II – Percebe-se que a resolução da controvérsia gira em torno do fato gerador da responsabilidade civil, podendo ser contratual ou extracontratual, de modo que se possa estabelecer qual o termo de incidência dos juros sobre os danos morais. III – Nota-se que no caso havia relação contratual, porém, consubstanciada em pactuação nula a preceito de aplicação de entendimento em súmula nº 18 TJ/PI, sendo que não há que se falar em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação IV – A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701639-73.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701639-73.2019.8.18.0000

APELANTE: MANOEL DA CUNHA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. CONTRATO DECLRADO NULO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O Embargante sustenta a existência de contradição em face do estabelecimento quanto a incidência de juros a partir da citação na condenação de danos morais, uma vez que se trata de ilícito extracontratual, devendo-se incidir a partir do conhecimento do fato danoso. 

II – Percebe-se que a resolução da controvérsia gira em torno do fato gerador da responsabilidade civil, podendo ser contratual ou extracontratual, de modo que se possa estabelecer qual o termo de incidência dos juros sobre os danos morais.

III – Nota-se que no caso havia relação contratual, porém, consubstanciada em pactuação nula a preceito de aplicação de entendimento em súmula nº 18 TJ/PI, sendo que não há que se falar em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação 

IV – A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0701639-73.2019.8.18.0000. 

 

Embargante         MANOEL DA CUNHA HOLANDA. 

Advogados            : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI 2.934/97).

Apelado               BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Advogado             : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.202-A).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MANOEL DA CUNHA HOLANDA em id. nº 3670755 – pág. 01/04, contra o acórdão, id. nº 220292 – pág. 01/08, que reconheceu e proveu a Apelação que arbitrou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a favor do Embargante.  

No acórdão (id. nº 220292 – pág. 01/08), foi reconhecida a nulidade do contrato, aplicando-se a Súmula Nº 18 TJ/PI e condenando o Embargado ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito em dobro.

Nas suas razões recursais (id. nº 3670755 - pág. 01/04), a Embargante aponta erro in procedendo, considerando contradição por convencionar na condenação a título de danos morais a incidência de juros a partir da data do evento danoso. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 56800749 - pág. 01/02), o Embargado requereu que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, mantendo-se a integra da decisão Embargada.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.

Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

In casu, o Embargante sustenta a existência de contradição em face do estabelecimento quanto a incidência de juros a partir da citação na condenação de danos morais, uma vez que se trata de ilícito extracontratual, devendo-se incidir a partir do conhecimento do fato danoso.

Nesse sentido, percebe-se que a resolução da controvérsia gira em torno do fato gerador da responsabilidade civil, podendo ser contratual ou extracontratual, de modo que se possa estabelecer qual o termo de incidência dos juros sobre os danos morais.

Quanto a responsabilidade contratual, tem-se a inexecução do contrato, resultando em ilícito contratual por falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação.

Quanto a responsabilidade extracontratual, resulta do inadimplemento normativo. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

Desse modo, nota-se que no caso havia relação contratual, porém, consubstanciada em pactuação nula a preceito de aplicação de entendimento sumulado em enunciado nº 18 TJ/PI, sendo que não há que se falar em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação

Esse é o entendimento firmado pela Corte, do STJ, in verbis:

 

“(...) em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais (STJ - REsp: 1956664 RS 2021/0271413-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/11/2021).”

 

Com efeito, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0701639-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL DA CUNHA HOLANDA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

05/08/2022