TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810164-83.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS ALMENDRA CALACA
Advogado(s) do reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. VIABILIDADE DE RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTE. RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante aduz que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Apelada, sustentando que esta não teve idoneidade moral suficiente para levá-la a manter o desejo de continuar o negócio jurídico celebrado, considerando a má fama da empresa.
II – Observa-se pelas alegações da Apelante que o motivo em que pleiteia a rescisão do contrato é apenas pela falta de confiança ante as denúncias recebidas contra a Apelada, não havendo quaisquer ilícitos pertinentes à relação contratual aqui objurgada.
III – Embora a rescisão do contrato de consórcio seja plenamente viável, por outro lado, a culpa da recorrida não restou inequivocamente demonstrada nos autos, inexistindo evidências concretas no sentido de que houve propaganda enganosa ou outro ato ilícito quando da realização do negócio analisado no feito.
IV – Inexistindo vício na contratação, não há que se falar em ato ilícito, muito mesmo em procedência do pleito de indenização por danos morais.
V – A administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. Precedentes STJ.
VI – Com relação à taxa de administração, nos termos da Súmula nº 538, do STJ, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
VII – Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pode ser retida de forma proporcional ao período de participação do consorciado excluído, pois cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação.
VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810164-83.2020.8.18.0140.
Apelante : ROSA MARIA DE JESUS ALMENDRA CALACA.
Advogado : Elizio Dias de Almeida Neto (OAB/PI 12.295).
Apelada : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado : Washington Tranm (OAB/MG 133.406).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSA MARIA DE JESUS ALMENDRA CALACA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, proposta em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Na sentença recorrida (id. nº 4535298 - pág. 01/06), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio, suspender em definitivo as parcelas advindas e determinar a devolução da parcela paga (R$ 2.753,20). Custas judiciais e honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 4535302 - pág. 01/16), a Apelante pleiteia pela reforma da sentença, pugnando pela restituição da taxa de adesão, pela restituição imediata do valor da parcela paga e condenação do Apelado em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado (id. nº 4535306 - pág. 01), a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 4702223.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 4702223, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
A Apelante aduz que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Apelada, sustentando que esta não teve idoneidade moral suficiente para levá-la a manter o desejo de continuar o negócio jurídico celebrado, considerando a má fama da empresa.
Compulsando-se os autos, informa-se que a má fama da Apelada se refere às denúncias e reclamações sobre a prática de publicidade enganosa e alteração do objeto do contrato de empréstimo para consórcio.
Como cediço, à luz do direito consumerista, publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É o que se extrai do teor do § 1º, do art. 37, do CDC, in verbis:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
In casu, observa-se pelas alegações da Apelante que o motivo em que pleiteia a rescisão do contrato é apenas pela falta de confiança ante as denúncias recebidas contra a Apelada, não havendo quaisquer ilícitos pertinentes à relação contratual aqui objurgada.
Desse modo, apesar das notícias ruins veiculadas contra a Apelada, inexiste motivos a ensejar a nulidade da avença, considerando a ausência de ato ilícito e o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, embora a rescisão do contrato de consórcio seja plenamente viável, por outro lado, a culpa da recorrida não restou inequivocamente demonstrada nos autos, inexistindo evidências concretas no sentido de que houve propaganda enganosa ou outro ato ilícito quando da realização do negócio analisado no feito.
A propósito, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris:
“APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NULIDADE DO CONTRATO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA. AUSÊNCIA. RESCISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. MULTA. TAXA DE ADESÃO. RETENÇÃO. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato - Uma vez rescindido o contrato, cabe ao desistente o recebimento do que pagou, com os valores devidamente corrigidos desde o desembolso, descontada a taxa de administração, de seguro e taxa de adesão de forma proporcional ao período que participou do grupo - Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por desistência, é devida a retenção da cláusula penal (art. 53, § 2º, CDC). Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (TJ-MG | AC 5065624-64.2021.8.13.0024 | 14ª Câmara Cível | Relatora: Claúda Maia | Julgamento 30/05/2022).”
Com efeito, inexistindo vício na contratação, não há que se falar em ato ilícito, muito mesmo em procedência do pleito de indenização por danos morais.
Logo, a Apelada em seu exercício regular de direito. Se não há ilícito, não há dano e, por consequência, não falar em compensação a título de danos morais.
Ultrapassado tal ponto, reconhecida a validade do contrato, passo à análise do pedido de rescisão do contrato e restituição imediata e integral das parcelas pagas.
No que se refere ao momento de restituição de valores, como assentado pelo sentenciante, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada no bojo de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do, CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27/08/2010).
Com efeito, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Tal entendimento, aliás, está hoje sedimentado na jurisprudência, como se vê do julgado da ementa a seguir transcrita, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1119300/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14.4.10).”
O projeto que culminou na edição da Lei 11.795/08, é certo, disciplinava de modo diverso o termo para a restituição de valores ao consorciado desistente ou inadimplente, em seus arts. 29, 30, §§ 1º a 3º, e 31, II e III. Tais dispositivos, contudo, não chegaram a viger, diante de veto presidencial.
É o que consta assinalado no voto condutor do v. Acórdão correspondente ao procedimento de recursos repetitivos acima apontado, nos seguintes termos, litteris:
“Ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo. Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E. Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas.”
Com relação à taxa de administração, nos termos da Súmula nº 538, do STJ, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Portanto, é cabível a dedução do valor correspondente ao percentual estabelecido contratualmente a título de taxa de administração, uma vez que se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora do consórcio.
De igual modo, o valor atinente ao seguro pode ser retido pela administradora de consórcios, tendo em vista que a desistente desfrutou da cobertura correspondente enquanto esteve consorciado.
Por fim, assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pode ser retida de forma proporcional ao período de participação do consorciado excluído, pois cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação.
Diante do exposto, não há razões para o provimento do recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0810164-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSA MARIA DE JESUS ALMENDRA CALACA
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação05/08/2022