Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801637-90.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801637-90.2020.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ Vara Criminal APELANTE: Jarbas Francisco Diniz DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. TESES PREJUDICADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 5. TESE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DELITOS CONFIGURADOS DE FORMA AUTÔNOMAS. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 28, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. 7. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. 9. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 10. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 11. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 12. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ SINGULAR. 13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. A preliminar de prescrição do crime de ameaça e a alegação de absolvição dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, estão prejudicadas, vez que o recorrente foi absolvido dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, do CP, pelo juiz de 1ª grau. 2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. No caso, constata-se que o recorrente já possui outra sentença condenatória por crime de lesão corporal no âmbito doméstico (proc. nº 0000443-25.2019.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante aos delitos de violação de domicílio qualificada e lesão corporal no âmbito doméstico. Ademais, sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “o princípio da insignificância não encontra respaldo na lei penal pátria como excludente de tipicidade quando o bem juridicamente tutelado é a integridade física e psicológica de outrem”. Dessa forma, incabível a aplicação do referido princípio. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificado (art. 129, §9º, e art. 150, §1º, todos do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua ex-companheira tarde da noite, arrebentou a porta, adentrou na residência da vítima contra a vontade desta e, em seguida, agrediu-a fisicamente, momento em que a ofendida conseguiu gritar por socorro e os vizinhos acionaram a polícia. 4. Restando comprovada que a ação delituosa reuniu todos os elementos da definição jurídica dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificado, não há que se falar em desclassificação dos delitos para modalidade tentada. 5. O crime de violação de domicílio não constitui meio necessário para a prática do crime de lesão corporal. Os referidos delitos possuem dolos autônomos e visam a proteção de bens jurídicos diversos, fato que torna inviável a absorção daquele delito por este último. 6. Sobre a alegação sustentada pela defesa de inimputabilidade do réu, em razão deste se encontrar sob o efeito de substância entorpecente no momento do crime, esclareço que o art. 28, II, do CP, dispõe que não exclui a inimputabilidade penal a “embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. No presente caso, o próprio acusado, no seu interrogatório em juízo, informa que, no dia dos fatos, havia consumido droga e estava “um pouco drogado”, o que demonstra que o uso da substância entorpecente ocorreu de forma voluntária, afastando, portanto, a tese da defesa. Ademais, além da embriaguez acidental completa, seria necessária a efetiva comprovação, por meio de exame pericial, da inteira incapacidade do acusado. Assim, a simples alegação de uso de álcool ou de substância entorpecente no dia dos fatos, não é capaz fazer incidir a referida excludente de culpabilidade. 7. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade”. Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de lesão corporal dolosa e violação de domicilio, afasta-se o pedido da defesa. 8. A defesa do acusado requer a aplicação do princípio da adequação social. O referido princípio diz que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada. No caso, invadir domicílio da sua ex-companheira e a lesionar, não são condutas aceitas socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio. 9. As penas-bases dos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada já foram fixadas no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o referido pedido. 10. A defesa pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ocorre que, em análise do interrogatório do recorrente, verifica-se que este não confessou a autoria dos crimes, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada. 11. A defesa do acusado requer, ainda, a realização da detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Ocorre que o juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa. 12. Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido. 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801637-90.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801637-90.2020.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ Vara Criminal

APELANTE: Jarbas Francisco Diniz

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. TESES PREJUDICADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 5. TESE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DELITOS CONFIGURADOS DE FORMA AUTÔNOMAS. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 28, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. 7. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. 9. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 10. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 11. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 12. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ SINGULAR. 13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.

1. A preliminar de prescrição do crime de ameaça e a alegação de absolvição dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, estão prejudicadas, vez que o recorrente foi absolvido dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, do CP, pelo juiz de 1ª grau.

2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. No caso, constata-se que o recorrente já possui outra sentença condenatória por crime de lesão corporal no âmbito doméstico (proc. nº 0000443-25.2019.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante aos delitos de violação de domicílio qualificada e lesão corporal no âmbito doméstico. Ademais, sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “o princípio da insignificância não encontra respaldo na lei penal pátria como excludente de tipicidade quando o bem juridicamente tutelado é a integridade física e psicológica de outrem”. Dessa forma, incabível a aplicação do referido princípio.

3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificado (art. 129, §9º, e art. 150, §1º, todos do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua ex-companheira tarde da noite, arrebentou a porta, adentrou na residência da vítima contra a vontade desta e, em seguida, agrediu-a fisicamente, momento em que a ofendida conseguiu gritar por socorro e os vizinhos acionaram a polícia.

4. Restando comprovada que a ação delituosa reuniu todos os elementos da definição jurídica dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificado, não há que se falar em desclassificação dos delitos para modalidade tentada.

5. O crime de violação de domicílio não constitui meio necessário para a prática do crime de lesão corporal. Os referidos delitos possuem dolos autônomos e visam a proteção de bens jurídicos diversos, fato que torna inviável a absorção daquele delito por este último.

6. Sobre a alegação sustentada pela defesa de inimputabilidade do réu, em razão deste se encontrar sob o efeito de substância entorpecente no momento do crime, esclareço que o art. 28, II, do CP, dispõe que não exclui a inimputabilidade penal a “embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. No presente caso, o próprio acusado, no seu interrogatório em juízo, informa que, no dia dos fatos, havia consumido droga e estava “um pouco drogado”, o que demonstra que o uso da substância entorpecente ocorreu de forma voluntária, afastando, portanto, a tese da defesa. Ademais, além da embriaguez acidental completa, seria necessária a efetiva comprovação, por meio de exame pericial, da inteira incapacidade do acusado. Assim, a simples alegação de uso de álcool ou de substância entorpecente no dia dos fatos, não é capaz fazer incidir a referida excludente de culpabilidade.

7. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade”. Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de lesão corporal dolosa e violação de domicilio, afasta-se o pedido da defesa.

8. A defesa do acusado requer a aplicação do princípio da adequação social. O referido princípio diz que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada. No caso, invadir domicílio da sua ex-companheira e a lesionar, não são condutas aceitas socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio.

9. As penas-bases dos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada já foram fixadas no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o referido pedido.

10. A defesa pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ocorre que, em análise do interrogatório do recorrente, verifica-se que este não confessou a autoria dos crimes, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada.

11. A defesa do acusado requer, ainda, a realização da detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Ocorre que o juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa.

12. Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.

13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Jarbas Francisco Diniz, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP), lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006) em concurso material (art, 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva e o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9° e art. 150, § 1º, c/c art. 70, todos do Código Penal.

 

O réu Jarbas Francisco Diniz apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo: a) absolvição do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06); b) reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; c) absolvição do crime de ameaça por ausência de representação; d) reconhecimento da prescrição do crime de ameaça; e) aplicação do princípio da adequação social; f) aplicação do princípio da insignificância; g) absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade e autoria delitiva; h) reconhecimento do perdão judicial; i) reconhecimento do crime na forma tentada; j) absorção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a realização da detração do período de prisão cautelar; fixação da pena-base no mínimo legal; concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, o parquet pugnou para que o presente Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO, no que toca aos pedidos de fixação da pena base no mínimo legal, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da detração, de absolvição pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA), de decretação da extinção da punibilidade (prescrição e decadência) pelo crime capitulado no art. 147, do Código Penal (AMEAÇA) e IMPROVIDO em seus demais termos, mantendo-se a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI inalterada.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JARBAS FRANCISCO DINIZ, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

De início, esclareço que a preliminar de prescrição do crime de ameaça e a alegação de absolvição dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, estão prejudicadas, vez que o recorrente foi absolvido dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, do CP, pelo juiz de 1ª grau.

 

Do princípio da insignificância

 

O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para o absolver dos crimes de violação de domicílio qualificada e lesão corporal no âmbito doméstico.

 

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, constata-se que o recorrente já possui outra sentença condenatória por crime de lesão corporal no âmbito doméstico (proc. nº 0000443-25.2019.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem revestimento insignificante aos delitos de violação de domicílio qualificada e lesão corporal no âmbito doméstico. Ademais, sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “o princípio da insignificância não encontra respaldo na lei penal pátria como excludente de tipicidade quando o bem juridicamente tutelado é a integridade física e psicológica de outrem” [1]. Dessa forma, incabível a aplicação do referido princípio.

 

Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, em caso de violência doméstica, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

(RHC 133043, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105  DIVULG 20-05-2016  PUBLIC 23-05-2016)

 

Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.

 

Da materialidade e autoria delitiva


A defesa alega insuficiência probatória da autoria delitiva do acusado nos crimes de violação de domicílio qualificada e lesão corporal no âmbito doméstico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, sustenta a absorção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal. Caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento da inimputabilidade momentânea do réu, vez que este, ao tempo dos fatos, estaria sob efeito de entorpecentes ou, ainda, a desclassificação dos delitos para a modalidade culposa.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a vítima apresentava “pequena lesão contusa no pescoço”, acrescentando que a agressão se deu por meio de “instrumento corto contuso.

 

A vítima Gelsiane Kelle Faustina, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que tudo começou por que ele virou usuário de drogas; que ele ia lá, eu o deixava ver os filhos dele, mas bêbado eu não aceitava, aí eu não abri a porta para ele entrar, e ele simplesmente arrebentou e começou a me agredir, e eu pedi socorro e um vigilante que passou na rua ligou para a polícia, e aí eu fui para a Delegacia; que eu vou retirar a medida protetiva que eu tenho contra ele, por que eu vou me embora e eu não me interesso mais, eu vou embora por causa dos meninos, eu vou para Brasília e minha mãe vai ficar com eles, e ele vai ficar ajudando aqui, e eu de lá mandando dinheiro de lá para cá; que ele Seu Juiz, sem a droga é uma ótima pessoa, respeita todo mundo, é trabalhador e não faz mal com ninguém; que ele me ameaçou nesse dia, ele disse que se eu chamasse os homens para ele, ele ia fazer o mal, mas eu creio que ele não tem coragem de fazer o mal não, por que eu conheço ele; que ele só dizia que ia sair e que ia me procurar, ele só falava isso; que ele falava que ia sair e ia me procurar para fazer algum mal; que o mal seria para tentar me matar; que ele não me falou isso, eu só imaginei, por que no dia de hoje a gente não pode mais confiar em ninguém, e principalmente para uma pessoa que consome drogas; que ele disse que ia passar a faca no meu pescoço; que ele me agrediu só no pescoço, e depois ele veio para cima de mim, e a menina de dez anos tirou ele de cima de mim; que foi a agressão que ficou a marca das unhas dele; que ainda não tinha a medida protetiva, depois que eu tirei, dia 12 de Julho de 2019 que eu tirei a medida protetiva contra ele; que do primeiro acontecido não existia a medida protetiva, a primeira medida protetiva foi no dia 12 de Julho de 2019; que nesse dia teve uma violação de domicílio, o juiz me deu mais de seis meses de medida protetiva contra ele; que o juiz me deu mais seis meses de medida protetiva contra ele; que ele entrou no meu domicílio, só tinha eu, ele e as crianças, não tinha mais nenhum outro adulto, não teve interferência dos vizinhos; que eu comecei a gritar socorro, e o vigilante ouviu e chamou a viatura; que ele estava com efeito de álcool e droga; que o horário do fato foi 23 horas; que o outro fato foi 15 horas da tarde e eu liguei para viatura imediatamente e eles chegaram 19 horas da noite. (...).”

 

A testemunha Pedro Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que eu tenho conhecimento do fato, nós fomos acionados via COPOM e nos deslocamos até o conjunto do Alto da Cruz, aí ele se encontrava na residência e tinha arrebentado a porta, e tinha três crianças desesperadas chorando e a mãe dizendo que ele tinha agredido ela e que ela tinha medida protetiva contra ele, e a gente conduziu até o distrito; que ele disse que tinha usado droga no dia; que ele estava com certeza sob efeito de droga. (...)

 

A testemunha Elton Ferreira dos Anjos, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que eu tenho conhecimento do fato; que eu fui acionado pelo COPOM sobre a agressão, e que um indivíduo tinha arrebentado a porta e entrou na residência dela; que ele estava na casa, e a mulher estava gritando lá dentro, e lá dentro tinha umas três crianças, e nós entramos lá e pedimos a permissão a ela, e conduzimos até o distrito; que a vítima falou que ele arrebentou a porta, e quando nós chegamos a porta estava arrebentada. (...)

 

O acusado Jarbas Francisco Diniz, em seu interrogatório na fase de instrução, informou (transcrição da sentença):

 

“(...) que eu vou falar aqui a verdade para o senhor, ela estava lá na casa da minha cunhada aí na vinda de lá para cá ela pegou e perdeu a chave, aí a porta já estava arrombada em dias anteriores, e nós arrombamos para nós entrarmos, e aí nós colocamos um ferro e cômoda atrás, e um pedaço de ferro no ferrolho de um lado e do outro, aí justamente a porta estava encostada, eu entrei sem o consentimento dela, mas arrombar eu não arrombei não; que eu acho que não teve essa invasão de domicílio por que eu convivia com ela  e meus quatro filhos debaixo do teto; que essa medida foi colocada contra mim, mas eu não tinha sem por cento de sabedoria da medida protetiva contra ela, nem uma autoridade ou o poder público me procurou para mim ficar ciente do que estava acontecendo e para dizer o que eu iria fazer, por que eu convivia com ela, eu convive com ela por quinze anos até a data de hoje, aí o que eu tenho em minha defesa, é que eu convivia com ela, não assinei nada e nem era ciente disso; que ela não me falou nenhuma vez, eu não assinei nada, inclusive se o senhor quiser procurar nos autos aí, eu sabia assim, mas não o cem por cento; que o cinquenta a sessenta por cento eu sabia que ela colocou, eu não era ciente cem por cento, mas no entanto eu convivia com ela debaixo do mesmo teto, nós saímos da Beira do rio e nós fomos morar lá em cima, e essa confusão toda foi gerada por conta de uma terceira pessoa que inclusive nem mora mais aqui, por causa de uma danação de uma pessoa do sexo feminino que falou coisas que não convém eu falar aqui para o senhor, que essas coisas que chegaram ao ouvido dela (vítima) que fez com que ela inventasse essas coisas contra mim; que inclusive essa pessoa inventou coisas que não convém e que não foram concretizadas, não foram afirmadas, nem por ela e nem pela outra, só por ato; que  teve essa discussão, e eu chego no ponto de vista que não prejudicou ela tanto financeiramente, nem psicologicamente e nem materialmente; que eu não ameacei ela, eu convivo com ela há quinze anos, e eu nunca peguei nenhum tipo de arma, nem letal e nem nada; que eu não falei que ia passar a faca no pescoço dela, é tanto que eu já fui detido algumas vezes, mas eu já saí, por que eu nunca cheguei a pensar em fazer isso por que eu penso no futuro dos meus filhos, por que se eu fizer isso, o sofrimento vai ser para mim e muito mais para ela; que no meu ponto de vista se não nós não dar mais certo e não dar, mas para nós chegar ao ponto de ter falado isso, eu não me lembro não, por que é como eu estou falando para os senhores aqui, essa discussão foi causada por uma terceira pessoa do sexo feminino que não convém falar aqui, aí ela começou a gritar dizendo: “Desce lá para baixo, fica com ela” num sei o que; que eu me lembro que no dia da confusão eu estava um pouco drogado, mas não demais, aí eu como eu estou falando para o senhor , teve essa discussão foi causada por uma terceira pessoa do sexo feminino que não convém falar aqui, aí ela começou a gritar dizendo: “Desce lá para baixo, fica com ela” num sei o que, aí eu fui pegar no ombro dela dizendo: “Rapaz, para, por que se não as crianças vão acordar”, tipo como se eu fosse abraçar ela, aí ela pegou e se saiu assim, aí no dia eu me lembro que minhas unhas estavam um pouco grande e arranhou, mas no meu ponto de vista não foi algo que tenha danos; que eu arranhei, mas não foi intencionalmente, eu pedi para ela fazer silêncio para não acordar as crianças; que tinha uma medida protetiva, mas eu não era ciente sem por cento, por que eu não procurado por oficial ou nenhuma autoridade, é tanto que eu convivia com ela, eu não tinha conhecimento da medida, eu convivia com ela, até o dia dessa discussão; que eu não tinha conhecimento da medida formalmente; que ela tinha me falado uma vez de boca; que nós estávamos juntos, eu morava com ela lá, eu convivia com o consentimento dela; que foi considerado violação de domicílio por causa dessa discussão, que ela estava com raiva e com ciúme de uma terceira pessoa do sexo feminino que falou coisas que não convém com essa pessoa do sexo feminino; que eu não estava afastado por causa da medida protetiva , mas por que nós vivíamos juntos até o dia que eu fui preso, né atoa que os policiais chegaram aconselhando de boa, eu conversei normalzinho com eles e tal; que a invasão de domicílio é que nem eu falei, ela tinha ido na casa da minha cunhada que mora no mesmo conjunto, aí eu cheguei e fui lá, aí eu perguntei: “Cadê a chave?, aí ela não achou, aí foi obrigada nós forçarmos enquanto arrumava outra fechadura nova; que no ponto aí da ameaça eu nunca cheguei a falar isso que ela falou; que eu queria que ela apenas relatasse a verdade, e ela ficava no canto e eu no meio; que receio fazer alguma coisa com ela, por que eu sei que ela é mãe dos meus quatro filhos, e nós já tivemos essas duas discussões, mas jamais eu peguei algum objeto, ou tentei atingi-la com nada, só as vezes verbalmente, ou alguns empurrões ou alguma coisa assim; que eu não fiquei ciente das medidas protetivas, eu soube pela boca dela.

 

A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada (art. 129, §9º, e art. 150, §1º, todos do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado chegou na casa da sua ex-companheira tarde da noite, arrebentou a porta, adentrou na residência da vítima contra a vontade desta e, em seguida, agrediu-a fisicamente, momento em que a ofendida conseguiu gritar por socorro e os vizinhos acionaram a polícia.

 

Dessa forma, restando comprovada que a ação delituosa reuniu todos os elementos da definição jurídica dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada, não há que se falar em desclassificação dos delitos para modalidade tentada.

 

Convém esclarecer que o crime de violação de domicílio não constitui meio necessário para a prática do crime de lesão corporal. Os referidos delitos possuem dolos autônomos e visam a proteção de bens jurídicos diversos, fato que torna inviável a absorção daquele delito por este último.

 

Sobre a alegação sustentada pela defesa de inimputabilidade do réu, em razão deste se encontrar sob o efeito de substância entorpecente no momento do crime, esclareço que o art. 28, II, do CP, dispõe que não exclui a inimputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. No presente caso, o próprio acusado, no seu interrogatório em juízo, informa que, no dia dos fatos, havia consumido droga e estava “um pouco drogado”, o que demonstra que o uso da substância entorpecente ocorreu de forma voluntária, afastando, portanto, a tese da defesa.

 

Ademais, além da embriaguez acidental completa, seria necessária a efetiva comprovação, por meio de exame pericial, da inteira incapacidade do acusado. Assim, a simples alegação de uso de álcool ou de substância entorpecente no dia dos fatos, não é capaz fazer incidir a referida excludente de culpabilidade

 

Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada, na forma consumada, (art. 129, §9º e art. 150, §1º c/c art. 14, I, todos do CP) e, ainda, não estando configurada a excludente de culpabilidade, afasta-se as teses da defesa.

 

Do perdão judicial

 

A defesa do acusado requer a aplicação do perdão judicial.

 

Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade [2].

 

Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de lesão corporal dolosa e violação de domicilio, afasta-se o pedido da defesa.

 

Do princípio da adequação social


A defesa do acusado requer a aplicação do princípio da adequação social.

 

O referido princípio diz que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada.

 

No caso, invadir domicílio da sua ex-companheira e a lesionar, não são condutas aceitas socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio.

 

Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

 

Da dosimetria

 

O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

“(...) Passo à individualização da pena do réu, primeiramente para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP).

 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.

 

Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivo: inerente ao crime.

 

Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.

 

Consequências: inerentes ao tipo.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, e a torno DEFINITIVO, ante a ausência de outras causas modificadoras.

 

Passo à individualização da pena do réu para o crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal). 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.

 

Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes.

 

 Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivo: Discussão, não merecendo valoração.

 

Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.

 

Consequências: inerentes ao tipo.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, e a torno DEFINITIVO, ante a ausência de outras causas modificadoras.

 

Concurso de crimes:  

Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70), logo, acresço a pena do crime de violação de domicílio, já que mais grave, a fração de 1/6, pois foram 02 (dois) crimes, ficando a pena DEFINITIVA do réu em 07 (sete) meses de detenção. (...)” 

 

Percebe-se, portanto, que as penas-bases dos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e violação de domicílio qualificada já foram fixadas no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o referido pedido.

 

A defesa pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ocorre que, em análise do interrogatório do recorrente, verifica-se que este não confessou a autoria dos crimes, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada.

 

Mantém-se, portanto, a pena estabelecida na sentença.


Da detração

 

A defesa do acusado requer, ainda, a realização da detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

 

Ocorre que o juiz de 1º grau, em atenção ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixou o regime mais brando para cumprimento da pena (aberto). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em análise da sentença, verifica-se que o magistrado concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.

 


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego- provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] STF/ARE 1235744 / MG, Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 20/07/2020

[2] AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0801637-90.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

Jarbas Francisco Diniz

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022