Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759405-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759405-50.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759405-50.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759405-50.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA LIMA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DE SOUSA LIMA contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais (Processo nº 0815750-04.2020.8.18.0140, Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo decidiu determinar que o autor/agravante: “emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos procuração pública, pois o autor é analfabeto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).”

O agravante, em suas razões recursais (Id 2938526), argumentou que a lei não exige que a procuração seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Requer, enfim, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para que seja determinado o “regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública”, conforme entendimento jurisprudencial.

Intimado para contrarrazoar as razões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.

Requer o agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública, tendo apresentado a procuração particular a rogo, assinada por duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do CC.

Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o autor/agravante é analfabeto e outorgou a procuração (Id 10853693) aos seus advogados por meio de instrumento particular, contudo não atendeu aos ditames do supracitado dispositivo legal.

Os requisitos legais não foram atendidos, na medida em que, apesar de haver assinatura a rogo, não se pode identificar quem são o terceiro e as testemunhas signatárias, haja vista que não foram juntados os respectivos documentos identificadores de cada uma, estando, pois, irregular a procuração juntada.

Vejamos, a seguir, aresto jurisprudencial sobre o tema: 

“CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020)”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão monocrática proferida nestes autos, e mantendo-se a decisão exarada no r. Juízo de origem.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0759405-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/07/2022