TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000125-58.2017.8.18.0110
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MG CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INDEVIDO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 72 DO STJ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC. 1. Indevido manejo da Ação de Busca e Apreensão acarretando constrição indevida da retroescavadeira por falta de comprovação de constituição em mora conforme julgamento 0000024-89.2015.8.18.0110 (Apelação Cível 2015.0001.011741-1).2. Danos materiais decorrentes de lucros cessantes em decorrência do veículo sair de circulação por culpa de terceiro. 2. Dano moral a pessoa jurídica por abalo a sua honra objetiva, conforme súmula 227 do STJ, o qual o valor arbitrado em R$ 10 mil reais é razoável a proporção do dano. 3. Ausência de repetição de indébito em razão de extinção da dívida com o devedor fiduciário referentes a danos materiais emergentes no bojo da execução que tramitou nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000024-89.2015.8.18.0110, o qual houve levantamento de alvará na impugnação à execução de sentença. 4- Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA DE DÍVIDA ADIMPLIDA C/C/ DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES movida por MG CONSTRUTORA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na sentença o juízo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia da apreensão indevida do bem, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; b) improcedente o pedido de repetição do indébito; c) procedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, para condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser computados a média mensal e anual de faturamento, bem como deduzidos os gastos com manutenção e combustível, dentre outros demonstrados. Na apuração do débito devido pelo réu, deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, a SELIC. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, bem como ao pagamento de custas processuais.
O juízo a quo determinou também o apensamento dos autos nº 0000024-89.2015.8.18.0110 (Apelação Cível 2015.0001.011741-1) que tramitou a Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Bradesco contra a MG CONSTRUTORA, em razão do contrato de alienação fiduciária de uma retroescavadeira, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que ausente requisito imprescindível para o regular processamento da ação, qual seja a notificação extrajudicial para comprovação da mora, nos termos da súmula 72 do STJ.
Em suas razões, o apelante alega a ausência dos pressupostos de responsabilidade civil, ausência de danos morais e de lucros cessantes, sobretudo, porque a Construtora, ora apelada, não demonstrou o efetivo prejuízo causado pela apreensão do veículo, vez que a mesma tem mais de uma retroescavadeira. Requer-se a reforma da sentença e provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o apelado alega que nos autos da Ação de Busca e Apreensão já referida foi determinado a extinção do feito com o fundamento que o devedor não se encontrava em atraso no pagamento das prestações com o Banco. Alega que os lucros cessantes estão devidamente comprovados nos autos através da juntada de notas fiscais de prestação de serviços executados com a retroescavadeira apreendida indevidamente. Por fim, requer-se que negue provimento ao recurso e majorado a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão que recebeu a apelação no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1012, caput, do CPC.
Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Precipuamente, é preciso analisar o acórdão da Ação de Busca e Apreensão referida 0000024-89.2015.8.18.0110 de minha própria relatoria para realçar a coisa julgada, o qual colaciono a ementa para fins didáticos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSEÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, podendo a comprovação ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, conforme o art.2°, §2°e aart. 3° do Decreto-Lei 911/69. 2. Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. Assim, o simples vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação não é suficiente para a comprovação da mora, sendo necessário o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo autor no contrato, sendo, no entanto, dispensada a notificação pessoal. 4. Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada aos autos (fls.55) refere-se a uma parcela vencida no dia 06/04/2014. Tal notificação foi expedida no dia 17/10/2014, tendo sido recebida pelo devedor no dia 28/10/2014, conforme documento de fl. 57, juntado pelo credor/apelado. 5. Contudo, a referida parcela foi quitada, juntamente com outras que estavam vencidas, no dia 17/10/2014, conforme demonstrado em boleto bancário emitido pelo banco apelado e comprovante de pagamento juntado pelo devedor às fls.87/88. 6. Ressalte-se que o mencionado boleto detalha expressamente as parcelas vencidas que estão sendo quitadas, constando as parcelas com vencimento em 06/04/2014, 06/05/2014 e 06/06/2014, não tendo como o banco sustentar a alegação de que tal pagamento se refere a um aditamento contratual realizado, uma vez que este, juntado às fls.25/27, possue vencimentos e valores diversos do boleto pago. 7. Assim, verifica-se que, antes mesmo de ser constituído em mora, o devedor realizou o pagamento da parcela em atraso, obstando o requerimento de busca e apreensão do bem alienado. 8. Desta forma, estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV do CPC/15. 9. Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de requisito indispensável para a propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial, devendo o bem ser restituído ao devedor/apelante. 10. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011741-1, REL.: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, DJE 09/01/2017)
Verifica-se que foi definido no aludido referido acórdão a ilegalidade da Ação de Busca e Apreensão, vez que antes mesmo de ser constituído em mora, o devedor realizou o pagamento da parcela em atraso, obstando o requerimento de busca e apreensão do bem alienado, conforme orientação sumula do STJ “Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”
O Código Civil adotou a responsabilidade civil aquilina o qual consagra uma regra universalmente aceita a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.[1]
Assim dispõe a lei civil “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso em tela, a falta de diligência da Instituição Financeira em observar que o devedor fiduciário antes mesmo de ser constituído em mora realizou o pagamento das parcelas em atraso, conforme definido no acórdão da Ação de Busca de Apreensão nos leva a conclusão que houve responsabilidade civil ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
No que tange ao dano moral, é pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade da pessoa jurídica sofrer abalo a sua honra objetiva, pois denegrindo a forma pelo qual é reconhecida no meio social, prejudica tudo que lhe é próprio, pondo em risco sua continuidade e consecução. São suas consequências práticas, a maior dificuldade para aquisição de crédito, o prejuízo na fidelidade de sua clientela, o impacto negativo na relação com seus fornecedores e o desinteresse de novos investidores.[2] Neste sentido, entendimento sumulado do STJ:
“Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo é razoável e proporcional, não merecendo reparos neste ponto a sentença.
A reparação por danos materiais segundo o Código Civil referem-se as perdas e danos que são danos emergentes, lucros cessantes: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Ensina o ilustre civilista CARLOS ROBERTO GONÇALVES a respeito de lucros cessantes “ não basta, pois, a simples possibilidade do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto”[3]
In casu, o fato da Construtora, ora apelada, ter sido privado do uso de sua retroescavadeira, bem essencial a produtividade do seu empreendimento, por indevida constrição, deve ser reparado judicialmente a título de lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme assevera o Código Civil “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
O STJ já decidiu que o simples fato de uma empresa possuir frota de reserva não obsta o direito aos lucros cessantes, verbis:
“DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEICULOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar", constante do art. 1.059 do codigo civil, deve ser interpretada no sentido de que, ate prova em contrario, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. II- O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstancias, sejam razoáveis ou potenciais. (REsp n. 61.512/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/8/1997, DJ de 1/12/1997, p. 62757.)
Assim, neste ponto a sentença, a título de indenização por danos materiais por lucros cessantes não merece reparos.
A despeito de eventual condenação em repetição de indébito é preciso tecer algumas considerações.
A doutrina civil aduz que “o pagamento indevido é o cumprimento da prestação do devedor feito com erro. [...] Assim, aquele que recebeu indevidamente é obrigado a devolver o que recebeu, com exceção dos casos em que tenha agido de boa-fé ou recebido como se tratasse de dívida verdadeira”[4]
Assim, sobre repetição de indébito aponta o Código Civil “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
No caso em concreto, o juízo a quo extinguiu a Execução de Sentença movida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000024-89.2015.8.18.0110 por valores indevidamente cobrados pelo Banco, que figura como credor fiduciante, determinando a expedição de alvará em nome do devedor fiduciante, que figura como apelado. Assim, não cabe falar em penalidade de repetição de indébito quando a dívida foi resolvida por decisão judicial. No mesmo sentido, aduz o STJ, verbis:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. SANÇÃO CIVIL DO ART. 1531 DO CC/16. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 159 DO STF E SÚMULAS 07 E 54 DO STJ. 1. Aplicação restritiva da penalidade prevista no art. 1531 do CC/16, exigindo-se, além da comprovação da má-fé do credor (Súmula 159/STF), também a cobrança de dívida já paga ou a exigência de valor maior ao efetivamente devido. 2. Não enquadramento nessas hipóteses de incidência do art. 1531 do CC/16[5] da dívida declarada inexistente por decisão judicial. 3. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Inocorrência da alegada omissão quanto à fundamentação adotada no aresto recorrido para majorar o quantum fixado à título de danos morais. 5. Arbitramento da indenização por danos morais que não destoou dos parâmetros seguidos pela jurisprudência dominante do STJ, atendendo ao postulado da razoabilidade. 6. Inviabilidade de revisão dos critérios utilizados pelos tribunal de origem para majoração da verba sucumbencial, levando em conta as circunstâncias do caso, aplicando-se a Súmula 07 desta Corte Superior. 7. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. (REsp n. 877.295/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
Assim, correta a sentença em julgar improcedentes o pedido de repetição de indébito e não merece reparos.
A despeito dos juros e correção monetária, dispõe a legislação civil: “Art. 404, CC:. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”
Segundo prevalece no STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1105904/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012).
Não merece reparos a sentença quanto a correção conforme a taxa SELIC.
Por fim, segundo o STJ desnecessário rebater outros fundamentos levantados pelas partes que não influem no livre convencimento do magistrado.
[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: vol. 4: responsabilidade civil- 6º ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 52.
[2] https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/02/21/interna_direito_e_justica,849364/a-honra-objetiva-e-a-resposta-do-dano-moral-as-pessoas-. Acesso 25/06/2022
[3] Direito Civil Brasileiro: vol. 4: responsabilidade civil- 6º ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 362.
[4] ASSIS NETO; JESUS; MELO. Manual de Direito Civil: vol: único. Ed. Juspodivm, 2º ed. P. 742-743.
[5] Art. 940, CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Teresina, 22/09/2022
0000125-58.2017.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMG CONSTRUTORA LTDA - ME
Publicação22/09/2022