Acórdão de 2º Grau

Furto 0001978-22.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do réu ser reincidente, ter sentença transitado em julgado e por mais que bens furtados do presente caso sejam avaliados acima dos 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cumpre salientar que os bens foram restituídos à vítima, não se mostrando recomendável sua condenação. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001978-22.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar do réu ser reincidente, ter sentença transitado em julgado e por mais que bens furtados do presente caso sejam avaliados acima dos 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cumpre salientar que os bens foram restituídos à vítima, não se mostrando recomendável sua condenação.

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de CLEIDINALDO NERES RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu sumariamente o apelado, pela prática delitiva de furto simples, prevista no art. 155, caput, do Código Penal. 

Narra a exordial que, dia 12 de setembro de 2011, o acusado entrou como cliente na Loja “Armarinho do povo” e furtou várias peças de roupas, colocando-as em uma sacola e saindo sem pagar. 

Em sequência, um dos fiscais, presenciando a ação, perseguiu e abordou o acusado quando saiu da loja. A polícia foi acionada e na sacola foram encontradas 08 (oito) peças de roupa, totalizando o valor de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

 Em suas razões recursais (ID 6411109,fls.03/11), a acusação suscita a inaplicabilidade do princípio da insignificância e consequente ausência de cabimento de absolvição sumária, vindincando, assim, que o feito volte a prosseguir.

  Em contrarrazões, o acusado requer o improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e total  provimento do recurso interposto para que seja reformada a decisão.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão Ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a acusação suscita a inaplicabilidade do princípio da insignificância e consequente ausência de cabimento de absolvição sumária, visto que o acusado responde a outras ações penais em razão da prática de delitos contra o patrimônio, como é possível citar: processo nº 0014754-62.2011.8.18.0008 (9ª Vara Criminal de Teresina), no qual foi sentenciado e condenado pelo crime de dano qualificado, e o processo nº 0005747-96.2015.8.18.0140 (3ª Vara Criminal), no qual foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado sob o mesmo modus operandi do furto ora processado. 

A conduta delitiva que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do Acusado corresponde à 08 (oito) peças de roupas totalizando o valor de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

A magistrada absolveu  o acusado com a seguinte fundamentação (ID 6411107 fls. 141/142), in verbis:

“Da leitura dos autos, constata-se que não houve maiores circunstâncias agravantes e consequências no furto praticado, o valor do bem subtraido não é elevado, não houve prejuízo à vítima, considerando a restituição do bem; a conduta do réu não se amoldou a qualquer indicio de periculosidade, fatos esses que demonstram o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressiva lesão juridica provocada, preenchendo todos os vetores necessários a aplicação do principio da insignificância.

César Roberto Bitencourt, explica bem a questão, conforme se observa in verbis:

"(...) é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinando tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem juridico não chegou a ser lesado"

Assim, ante tudo o que foi exposto, e com base no art, 386, Ill do CPP. ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu CLEIDINALDO NERES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 07/05/1985, filho de Maria da Conceição Neres Rodrigues da Silva e José de Ribamar Neres Rodrigues da Silva, do crime imputado na denúncia, devendo-se, após as intimações, ser arquivado com baixa na distribuição.”

Com efeito, concluiu a sentença que, embora o acusado tenha praticado o furto, não houve prejuízo à vítima, visto que o bem foi restituído.

Em consequência "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).

No caso, apesar do réu ser reincidente, ter sentença transitado em julgado e os bens furtados do presente caso sejam avaliados acima dos 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cumpre salientar que os bens foram restituídos à vítima, não se mostrando recomendável sua condenação, ante o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Portanto, coerente a fundamentação da magistrada.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. GÊNERO ALIMENTÍCIO. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 

2. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.

3. Na espécie, as dez barras de chocolate foram integralmente restituídas à vítima e, não obstante a existência de antecedentes criminais em crime de mesma natureza, a conduta do agravado não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328883/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (BARRAS DE CHOCOLATE E UM PACOTE DE LENÇOS UMEDECIDOS). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA).

1. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.

2. Em que pese a reincidência, as peculiaridades do caso concreto justificam a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os bens furtados - barras de chocolates e um pacote de lenços umedecidos -, que foram de imediato restituídos ao supermercado.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 717.933/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Logo, constatada a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0001978-22.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIDINALDO NERES RODRIGUES DA SILVA

Publicação

26/07/2022