Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823850-45.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA – REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do inc. XIV, do art. 37, da CF, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, pelo que se deve evitar que ocorra, a um só tempo, a indevida sobreposição de vantagens pecuniárias e o chamado “efeito cascata”. 2. É despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite eventual ocorrência da prescrição quinquenal de fundo do direito e/ou de prestações cobradas anteriormente aos cinco aos que antecedem o ajuizamento da ação, se o pedido do autor é julgado improcedente, em todos os seus termos. 3. A improcedência da ação, com o consequente desacolhimento dos fatos que, supostamente, teriam causado constrangimentos psíquicos ao autor, basta, por si só, para que sequer se cogite da existência do dano moral e, é óbvio, do dever do réu de indenizar. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823850-45.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823850-45.2020.8.18.0140

APELANTE: NAELSON CASTRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA –  REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do inc. XIV, do art. 37, da CF, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, pelo que se deve evitar que ocorra, a um só tempo, a indevida sobreposição de vantagens pecuniárias e o chamado “efeito cascata”.

2. É despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite eventual ocorrência da prescrição quinquenal de fundo do direito e/ou de prestações cobradas anteriormente aos cinco aos que antecedem o ajuizamento da ação, se o pedido do autor é julgado improcedente, em todos os seus termos.

3. A improcedência da ação, com o consequente desacolhimento dos fatos que, supostamente, teriam causado constrangimentos psíquicos ao autor, basta, por si só, para que sequer se cogite da existência do dano moral e, é óbvio, do dever do réu de indenizar.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823850-45.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NAELSON CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença, através da qual fora julgada a Ação Declaratória, c/c Cobrança e Pedido de Indenização por Dano Moral, aqui versada, ajuizada por Naelson Castro Santos, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.

A decisão consiste, inicialmente, em rejeitar a prejudicial de mérito arguida pelo apelado, julgando, em seguida, improcedente a ação. Condena o apelante ainda no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando, contudo, a obrigação suspensa, mercê da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

Irresignado, o apelante alega, em suma, que a Lei nº 5.378/04, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da PMPI, estatui que a remuneração do policial compreenderia o soldo, a gratificação e os adicionais, impondo-se adotá-la como base de cálculo, para a incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.

Acrescenta que, se adotada a base de cálculo legalmente prevista, evitar-se-ia a redução indevida dos seus salários, como viria ocorrendo. Clama, enfim, pelo provimento do recurso e consequente procedência da ação.

Respondendo, o apelado, preliminarmente, diz que a pretensão exordial estaria alcançada pela prescrição quinquenal. Para tanto, alega que o ato supostamente supressivo das vantagens do apelante, em não sendo daqueles que se renovam mês a mês, impediria o ajuizamento da ação de cobrança.

Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta, em suma, que o inc. XIV, do art. 37, da CF, vedaria o “efeito cascata”, ao dispor que os acréscimos pecuniários do servidor público não são computados e nem acumulados, para fins de concessão de aumentos ulteriores. Sustenta que o princípio da juridicidade deve ser observado no caso em apreço, de tal sorte que prevaleçam, além das previsões constitucionais, todas as demais normas dispostas no ordenamento jurídico, sobre a matéria em debate, a exemplo do regramento da Lei nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí].

Garante que o apelante, mesmo alegando, não comprovara ter sofrido quaisquer danos de ordem moral, que justificasse uma indenização, razão pela qual esse pedido, igualmente, deveria ser julgado improcedente. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, consoante alega o apelado, o inc. XIV, do art. 37 da CF, impede mesmo que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público sejam computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. E, realmente, o faz, a fim de evitar a sobreposição de vantagens pecuniárias indevidas, isto é, o ilegal e comumente chamado “efeito cascata”.

Logo, as vantagens eventualmente recebidas pelo apelante não podem servir de base de cálculo, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ainda, aduza-se, que se queria a incidência apenas sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, conforme suas alegações.

Lado outro, se não houve redução salarial  indevida, também não existira, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nestas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como bem concluíra o douto magistrado sentenciante.

Por fim, no tocante à prescrição, tenho que discuti-la agora é desnecessário, a menos que o recurso prospere, é claro. Por sinal, já nem mesmo tinha mais motivo, para ser tratada na sentença, de uma vez que a ação fora julgada improcedente.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se a verba honorária advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento), obrigação, contudo, que deve ficar suspensa, em virtude de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça.



 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0823850-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

NAELSON CASTRO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2022