Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0809186-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL– ROUBO MAJORADO - ART. 157 § 2º, II, V E § 2-A, I C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA - ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90 -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONEXO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIÁVEL - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes; 2 – Como a tese de exclusão das qualificadoras não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Precedentes. 3. Crime conexo não deve ser objeto de análise de mérito quando o principal é de competência do Tribunal do Júri, devendo o primeiro apenas acompanhar o destino do segundo em caso de pronúncia. Precedentes; 4. Diante da presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809186-72.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0809186-72.2021.8.18.0140 (Teresina / 2a Vara do Tribunal do Júri)

Recorrente: JOSÉ DA SILVA FILHO

Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ROUBO MAJORADO - ART. 157 § 2º, II, V E § 2-A, I C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA - ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90 -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONEXO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIÁVEL - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes;

2 – Como a tese de exclusão das qualificadoras não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Precedentes.

3. Crime conexo não deve ser objeto de análise de mérito quando o principal é de competência do Tribunal do Júri, devendo o primeiro apenas acompanhar o destino do segundo em caso de pronúncia. Precedentes;

4. Diante da presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DA SILVA FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 5741316, fls. 534) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 157 § 2º, II, V e § 2-A, I c/c o art. 14, II, todos do CP (homicídio qualificado e roubo majorado), e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5741199, fls. 223), a saber:

 

“(…) 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 16 (dezesseis) de março de 2021, por volta das 20:30h, no Loteamento PSH Taboca, Bairro Taboca do Pau Ferrado, Zona Sudeste, nesta capital, a vítima, JOÃO PEDRO PEREIRA DOS REIS, v. “JOÃOZINHO”, foi atingida por um disparo de arma de fogo deferido por JOSÉ DA SILVA FILHO, v. “CEARÁ”, evoluindo para óbito em decorrência do referido disparo, conforme consta do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 78. 2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa entre organizações criminosas, uma vez que “CEARÁ” seria integrante do “Primeiro Comando da Capital – PCC 15”, enquanto a vítima, segundo a versão do acusado, integrava o “BONDE DOS 40”. 3. Em resumo, no dia dos fatos, o acusado, corrompendo o menor JOÃO VICTOR DE JESUS SANTOS, v. “MORTE” – que atua com o status de “companheiro” da referida organização criminosa e já havia sido alvo de investidas da vítima (disparos de arma de fogo) – deslocou-se até a região da Taboca do Pau Ferrado, portando arma de fogo e utilizando uma motocicleta modelo HONDA BROS 150, na cor preta e placa ignorada. Naquele primeiro momento, o acusado comunicou o menor que iriam perpetrar roubos na região, passando a função de piloto da motocicleta ao referido menor. 4. Ato contínuo, a dupla aportou ao imóvel situado na Quadra X, Casa 22, PSH Taboca, Bairro Taboca do Pau Ferrado, ocasião em que o acusado passou a agredir e ameaçar OTÁVIO RIBEIRO SANTANA, restringindo sua liberdade, exigindo fosse-lhe entregue dinheiro e celular, afirmando que o mataria se ele fosse integrante do “BONDE DOS 40”. Após a tentativa de roubo (não há nos autos elementos capazes de indicar se acusado logrou êxito na subtração dos pertences da vítima), o acusado deixou o imóvel e continuou a se descolocar pelo bairro na garupa da motocicleta pilotada pelo menor supradito. 5. Após alguns minutos transitando pelo bairro, o acusado avistou e reconheceu a vítima que, por sua vez, retornava a sua residência, pilotando sua motocicleta, pois havia sido cientificada que havia alguém entrando no bairro e roubado os moradores. Naquele instante, o acusado sacou a arma que portava e desferiu, pelo menos um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do hipocôndrio esquerdo e causando-lhe o óbito. 6. Encerrado o iter criminis, o acusado, ainda na garupa da motocicleta pilotada pelo menor, evadiu-se do local do crime. Todavia, após diligências da autoridade policial, restou preso em flagrante delito, ocasião em que confessou as práticas delitivas. A prisão, contudo, foi relaxada durante a audiência de custódia em virtude da ausência de indícios de autoria delitiva. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5741204, fls. 204) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 5741331, fls. 586), (i) a absolvição sumária do recorrente quanto ao crime de homicídio, com fundamento no reconhecimento da excludente da legítima defesa e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP (motivo torpe e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), e (iii) a revogação da prisão preventiva. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de (iii) absolvição sumária, com relação ao delito de roubo, nos termos do art. 415, inciso III, do CPP.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 5741334, fls. 609), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (ID 5741336, fl. 629), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6101031) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária do recorrente, quanto ao crime de homicídio e, subsidiariamente, (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a revogação da prisão preventiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Absolvição sumária e exclusão das qualificadoras

Aduz a defesa, em síntese, que “a legítima defesa está plenamente configurada, estreme de qualquer dúvida”, ao tempo em que ressalta que o recorrente “apenas desferiu um único disparo contra a vítima”, pugnando, ao final, pela absolvição sumária.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial (pág. 123 – id. 16201288), acrescido dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do próprio recorrente, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

ROBERSINO PEREIRA DA SILVA, agente de polícia civil, informou que “em diligência policial verificou o monitoramento de tornozeleira eletrônica na região dos crimes e foi compatível com a tornozeleira de José Filho [recorrente]. Ato continuo foram realizadas diligências para prender ele em flagrante tendo o mesmo fugido, mas sido capturado; e no momento da prisão em flagrante o acusado confessou o crime e disse que estava acompanhado do menor, João Victor”.

J.V.J.S., menor, declarou, em sede policial que “conhece o indivíduo JOSÉ DA SILVA FILHO, v. ceara; que este também tinha uma rixa com a vítima [José Pedro] e confirma que foi procurado pelo CEARA no dia 16 de março de 2021”.

Ato contínuo “ele [Ceara] lhe chamou para roubar na região da Taboca, mas não tinham a intenção de matar ninguém; foram até a Taboca onde o Ceara invadiu uma casa com uma arma de fogo, mas não chegou a roubar ninguém e sua verdadeira intenção era matar a vítima [José Pedro], após sair da casa o Ceara estava com uma arma e avistou o Joãozinho, que estava em uma moto, e ao reconhecê-lo atirou na vítima”, logo depois “subiu na garupa da motocicleta que eu estava conduzindo, e se evadiram do local”.

Registre-se, por oportuno, que o recorrente confessa, em juízo, que “roubou a vítima [Otavio]”, ressaltando entretanto que “não atirou na vítima [João Pedro] para matar, apenas para defender-se”, e que teria “efetuado apenas um disparo”.

O recorrente também esclarece que “não tinha nada contra a vítima [João Pedro], mas o mesmo queria que ele [recorrente] participasse de facção criminosa”.

Conclui-se, pois, que a tese exposta pela defesa (legítima defesa) carece de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) daquela (tese da defesa), notadamente em razão da ausência de comprovação de lesões eventualmente sofridas pelo recorrente.

Então, remanescendo dúvida acerca da matéria, impõe-se a submissão ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio in dubio pro societate, o qual norteia esta fase (judicium accusationis) e, portanto, justifica a manutenção da decisão de pronúncia.

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. A defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), “por inexistirem fundamentos probatórios que as sustentem”.

Como dito, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento acerca da probabilidade da prática do ilícito, cabendo então ao Conselho de Sentença a certeza quanto a sua execução.

Da mesma forma, admite-se o afastamento da qualificadora somente quando i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique a sua exclusão, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.

3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da conduta.

3. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à desistência voluntária, e, ainda, acerca de circunstância qualificadora, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013083-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, na medida em que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte;

2. Assim, impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri;

3. Por fim, há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;

4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010709-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) [grifo nosso]

 

In casu, as provas carreadas aos autos apontam para a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que impede, nesta fase processual, a exclusão das qualificadoras, tal como ressalta o magistrado a quo na decisão de pronúncia, senão, veja-se:



“(…)

Com efeito, as sobreditas qualificadoras encontram apoio nas declarações prestadas pelas testemunhas já que há relatos de que o crime teria sido motivado por disputa envolvendo facções criminosas e, em tese, o acusado agiu de surpresa, sem oportunizar à vítima chance de defesa. (…)”

 

Portanto, não há que se falar em exclusão das qualificadoras.

DO CRIME DE ROUBO. Por fim, em razão da manutenção da pronúncia do recorrente, pela prática, em tese, do crime doloso contra a vida, remanesce ao Júri, da mesma forma, a competência para apurar a autoria do delito conexo (roubo), cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, sem que seja procedido a análise do mérito quanto ao referido delito.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:

"Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal - crime doloso contra a vida - as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos. Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima de sua existência. A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos. Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino."

Dessa forma, inequivocamente, é da competência exclusiva do Conselho de Sentença, dentro da sua soberania, analisar detidamente as provas de autoria e materialidade não apenas do crime de homicídio, mas, também, do delito de roubo. Confira-se:

Habeas corpus. Homicídio e roubo majorado em concurso material. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. Ordem denegada" (STF, HC 122287/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) - destaquei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RÉUS PRONUNCIADOS - LEGÍTIMA DEFESA E/OU AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO CONEXO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS TEMAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA IN TOTUM - RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Consignando o Juiz Sumariante haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu, nada mais lhe cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o exame sobre a prática ou não do delito conexo. 3. Recursos não providos. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10319140031273001 Itabirito, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, ALÉM DOS CRIMES CONEXOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMES CONEXOS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETOS DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3. Uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação do delito considerado conexo, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto à figura criminosa em questão. (TJ-SC - RSE: 00164501320178240023 Capital 0016450-13.2017.8.24.0023, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 13/09/2018, Primeira Câmara Criminal)

 

Portanto, impossível a absolvição do recorrente quanto ao delito previsto no art. 157 § 2º, II, V e § 2-A, I c/c o art. 14, II, ambos do CP.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o Parquet, “o acusado utilizava tornozeleira eletrônica quando cometeu os crimes em testilha, fato que, no mínimo, demonstra que medidas cautelares outras não serão suficientes a conter a reiteração delitiva do recorrente”, o que justifica a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao recorrente.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.


Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0809186-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2022