Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755289-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – MINORAÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO - PELO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA MAJORANTE - INVIÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória. Precedentes; 2- Impossível acolher o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos que justificaram a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes; 3 – A pena de multa, foi fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, não havendo pois que se falar em redução; 4 - O julgador deve levar em conta a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, para então estabelecer a fração mais adequada de minoração em face do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06. Precedentes; 5 - In casu, diante da natureza da droga apreendida, mantenho a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). 6- Consoante o entendimento firmado pelo STJ, “uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito” (HC n. 399.029/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 3/8/2018); 7- Na hipótese, ficou demonstrado que o acusado embarcou da cidade de São Paulo/SP e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Floriano/PI, apesar de seu destino final ser o município de Piracuruca/PI, não havendo por ser falar em desproporcionalidade no aumento operado em decorrência da agravante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; 8 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755289-64.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755289-64.2021.8.18.0000 (Floriano/ 1ª VARA)

Processo de origem nº 0000935-80.2020.8.18.0028

Apelante / Apelado: CICERO JOSE DA SILVA

Advogados: Joaquim de Moraes Rêgo Neto OAB-PI 10104

Ezequiel Cassiano de Britto OAB-PI 1317

Defensor Público: JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – MINORAÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO - PELO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA MAJORANTE - INVIÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS –

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória. Precedentes;

2- Impossível acolher o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos que justificaram a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes;

3 – A pena de multa, foi fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, não havendo pois que se falar em redução;

4 - O julgador deve levar em conta a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, para então estabelecer a fração mais adequada de minoração em face do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06. Precedentes;

5 - In casu, diante da natureza da droga apreendida, mantenho a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto).

6- Consoante o entendimento firmado pelo STJ, “uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito” (HC n. 399.029/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 3/8/2018);

7- Na hipótese, ficou demonstrado que o acusado embarcou da cidade de São Paulo/SP e foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Floriano/PI, apesar de seu destino final ser o município de Piracuruca/PI, não havendo por ser falar em desproporcionalidade no aumento operado em decorrência da agravante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006;

8 - Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por CICERO JOSE DA SILVA (pág. 510 – id. 2730719) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 534 – id. 2730719), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 326 – id. 2730716) que condenou o primeiro apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e §4º c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 10/12 – id. 498997), a saber:

 

“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 02horas, na BR 230 PI, KM 305, o denunciado CICERO JOSE DA SILVA transportava 430 (quatrocentos e trinta) pinos de cocaína, 04 (quatro) porções de maconha e 01 (uma) balança de precisão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, uma equipe da PRF realizou abordagem de rotina em um ônibus, da empresa TRANS BRASIL, que fazia transporte interestadual de passageiros de São Paulo - SP com destino a Piracuruca - PI. Os policiais utilizaram cães de faro na operação e foi identificado uma caixa branca com detalhes azuis contendo 430 (quatrocentos e trinta) pinos de substância análoga a cocaína, 04 (quatro) porções de maconha – sendo que três estavam envoltas em fita de cor marrom e a outra em plástico transparente - e uma balança de precisão-. A mala continha etiqueta de identificação de nº 229916, que estava associada ao passageiro MARIO CARDOZO DOS SANTOS. Entretanto, MARIO CARDOZO explicou que a bagagem que continha a droga não era sua e que na verdade comprou a passagem com o denunciado. Ato continuo, os policiais abordaram CICERO JOSÉ, e com ele encontraram não só o bilhete que fazia referência a caixa com droga (nº 22916), como outros. Diante disso, CICERO JOSE DA SILVA foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 4984277, fl. 138) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 510 – id. 2730719) (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii), o redimensionamento da pena-base, aplicando o redutor previsto no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, no grau máximo, (iii) o direito de recorrer em liberdade, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, (v) a redução da multa e (vi) a aplicação da detração.

A acusação interpôs igual recurso, pugnando (pág. 534 – id. 2730719) pela (i) reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto ser aplicada a fração superior a 1/5 (um quinto), em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (pág. 542 e 552 – id. 2730719), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4438003) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, sendo provido aquele interposto pela acusação, com o fim de exasperar a pena-base, mas improvido o apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o direito de recorrer em liberdade, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, (v) a redução da multa e (vi) a aplicação da detração.

A acusação, por sua vez, pugna pela (i) exasperação da pena na terceira fase.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Aduz que o apelante não é traficante, mas que fora usado como “mula”, pois transportava encomenda sem que tivesse conhecimento do seu conteúdo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza múltipla, o qual resta configurado pela prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n° 11.343/06, sem que haja necessidade de prova do comércio ilícito propriamente dito.

Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fl. 13 – ID 4209140), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 39 – ID 4209140), Laudo de Exame de Constatação (fl. 89 – ID 4209140), Laudo de Exame Pericial (fls. 269/271 – ID 4209140), depoimento de testemunhas e confissão do apelante.

Inicialmente, destaca-se que foi apreendido, em posse do apelante, cerca de 103,2g (cento e três gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados em 430 (quatrocentos e trinta) pinos plásticos, e 2.465g (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 04 (quatro) volumes plásticos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação e Laudo de Exame Pericial (pág. 42, 266 e 272 – id. 4209140).

Passa-se, então, à análise da prova oral colhida em juízo.

O apelante, disse, em juízo (ID 4209147), que possui uma empresa de construção civil e que se dirigia à Piracuruca-PI com o fim de inaugurar uma choperia de sua propriedade. Confessou a autoria do delito, dizendo que tinha conhecimento de que estava transportando droga, sendo que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela prestação do serviço.

A testemunha Eduardo de Sousa Magalhães (ID 4209467), arrolada pela acusação, informa que trabalha na empresa “Transmagalhães”, e que o apelante, costumava viajar de 15 em 15 dias, viajava de São Paulo-SP para Piracuruca-PI.

Relata que no dia dos fatos, “Cícero estava assustado e só queria vir na frente, mas que pedia para ele ir para trás do ônibus sentar na cadeira”. Quando “a PRF parou o ônibus e pediu para retirar a bagagem para o cachorro averiguar”, constatando-se então que em uma caixa pertencente ao acusado, “tinha maconha e cocaína”.

A testemunha Rodrigo Augusto Araújo de Almeida, policial rodoviário federal, afirmou, em juízo (ID 4209144), que estava de serviço com sua equipe fiscalizando veículos de passeio e de transporte intermunicipal, quando “ao parar o ônibus, em fiscalização ao bagageiro, os cães deram sinal em uma bagagem, a qual continha cocaína e maconha”. Acrescenta que de acordo com a segunda via da passagem que se encontrava em posse do motorista, tanto essa bagagem quanto “outras dez estavam em posse de uma pessoa chamada Mário”.

Ressalta que ele [Mário] só possuía ticket de uma bagagem, enquanto que os tickets correspondente a outras bagagens se encontravam em posse de Cícero, que naquela oportunidade estava acompanhado de mais duas pessoas.

Finaliza dizendo que o motorista do ônibus confirmou que Mário chegou sozinho na rodoviária, trazendo consigo apenas uma bagagem, ao passo que Cícero levava bebidas, sendo que este informou que iria inaugurar um estabelecimento comercial, e que estava vindo da cidade de São Paulo.

Tais informações foram confirmadas pela testemunha Osmende Valério da Silva Filho (ID 4209145), policial rodoviário federal.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. REPRIMENDA APLICADA EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que ele tinha em depósito e guardava consigo substância entorpecente, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Se a pena aplicada atender a todos os fins a ela atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial), sendo justa e adequada, não há motivo para qualquer alteração no quantum da reprimenda oriunda da decisão monocrática. - Recurso defensivo não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.18.005103-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). Grifo nosso.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE DROGA. ESTADO FLAGRANCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, o depoimento coerente e harmônico dos policiais, somados à apreensão de substâncias entorpecentes na residência do réu e próximo ao local onde ele estaria guardando a droga, foram suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 3. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tem natureza objetiva, bastando para a sua incidência que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino, como se deu na espécie. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1232085, 00054745020188070001, Relator: CRUZ MACEDO, TJDFT, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no PJe: 24/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso.

 

Como bem registrou o Parquet, “o contexto dos autos, as circunstâncias do fato, a apreensão de cocaína e maconha em veículo de transporte interestadual, que vinha da cidade de São Paulo-SP com destino a Piracuruca-PI, bem como a confissão do acusado e os depoimentos das testemunhas, indicam que o apelante estava transportando droga”.

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição.

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (PREJUDICADOS). Constata-se através de consulta ao sistema PJE consulta ao PJE (Habeas Corpus nº 0752404-77.2021.8.18.0000), foi proferida decisão modificando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ficando então prejudicado o pleito de detração.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. In casu, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, pois ainda se encontram presentes os motivos que justificaram a decretação da medida extrema.

A propósito, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Omissis.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa do primeiro apelante contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.

Todavia, não merece prosperar o pedido de redução da pena de multa, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

 

2. Da reforma da dosimetria (TESE COMUM)

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a fração da minorante deve ser aplicada em seu grau máximo.

O Parquet, por sua vez, requer que seja aplicado a fração superior a 1/5 (um quinto), em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No presente caso, a fração de 1/6 (um sexto), como foi aplicado pelo juízo a quo, mostra-se adequada à reprovação e à prevenção de futuros delitos, em face da quantidade e diversidade da droga apreendida - 103,2g (cento e três gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados em 430 (quatrocentos e trinta) pinos plásticos, e 2.465g (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 04 (quatro) volumes plásticos - .

Ademais, como bem registrou o magistrado a quo,as circunstâncias fáticas que permearam o delito evidenciam a atuação consciente do réu, ainda que eventual, em favor de terceiro voltado ao tráfico interestadual de drogas, contribuindo para que àquele atingisse seu objetivo que somado à quantidade e diversidade dos entorpecente transportados, inviável reduzir a pena no patamar máximo de 2/3, sendo adequado, à espécie, o patamar mínimo de (1/6), para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime”.

Assim, mantenho a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto).

Por fim, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e a respectiva fração utilizada pelo magistrado a quo (1/5 – um quinto), permanecendo inalterada a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.

Isso porque, o acusado embarcou na cidade de São Paulo/SP sendo abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Floriano/PI distante cerca de 2.404,3 km, tendo como destino final a cidade de Piracuruca/PI.

Desse modo, entendo que o aumento operado em decorrência da agravante se deu de forma proporcional, não havendo então ilegalidade a ser reparada.

Deixo de conceder o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, do CP – pena superior a 4 (quatro) anos.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do Relator.” 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.



Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0755289-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CICERO JOSE DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2022