
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755018-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA SILVA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno nº. 0755018-55.2021.8.18.0000 (id. 4169706), interposto por BANCO PAN S.A., em face de Decisão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 0755018-55.2021.8.18.0000.
No decisum impugnado fora deferida a tutela de urgência pleiteada, vez que o juízo de piso verificou a presença do indispensável pressuposto do “fumus boni iuris”.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que realizou a cessão do crédito, objeto deste, ao Banco Bradesco, tudo de forma legal e com previsão no contratual, razão qual pugna pela revogação da decisão atacada, visto a regularidade da cessão para o banco Bradesco, reformando assim, a decisão impugnada.
A agravada, em suas contrarrazões (id. 4464829), pugnou pelo improvimento do presente recurso e manutenção integral da decisão atacada.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800570-30.2021.8.18.0069) que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755018-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA EUNICE DA SILVA CRUZ
Publicação24/06/2022