TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-76.2018.8.18.0135
APELANTE: JOSEILDO PEDRO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, GILVAN JOSE DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DE DIREITOS SOCIAIS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com o advento da Lei nº 12.696/12, que alterou o art. 134, da Lei nº 8.069/90, as remunerações dos membros do Conselho Tutelar, bem como outros direitos sociais previstos na Constituição Federal, a exemplo de férias e décimo terceiro salário, passaram a ser assegurados, independentemente da existência de norma municipal regulamentando o assunto;
2. Com o advento da Lei nº. 12.696, de 2012, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar passou a ser obrigatória, não podendo, o direito social destes, ser suprimido por inércia da municipalidade;
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800179-76.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: JOSEILDO PEDRO ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A, GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEILDO PEDRO DE ALENCAR, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança C/C Pedido de Tutela Antecipada Provisória, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI.
Na Sentença (id nº 1513386), o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI a pagar ao requerente apenas o salário relativo ao mês de novembro de 2016, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), julgando improcedentes os pedidos referentes ao décimo terceiro e férias, fundado sob a inexistência de Lei Municipal que regulamente a questão do pagamento do 13º salário e das férias para os conselheiros tutelares.
Nas razões recursais (id nº 1513389), o Apelante aduz, em suma, que as verbas indeferidas pelo juízo de piso são direitos de ordem constitucional, portanto, são devidas independentemente de regulamentação de Lei Municipal.
Em sede de contrarrazões (id nº 1513392), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 3654412).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 1654127 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Trata-se de celeuma sobre o direito de Conselheiro Tutelar, empossado para mandado no período de 2016 a 2019 (04 anos), ao recebimento de indenização de terço constitucional de férias e décimo terceiro, referente ao ano de 2016.
A Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, ao alterar o art. 12, passou a assegurar aos conselheiros tutelares direitos sociais até então não previstos na legislação de regência, entre eles o terço de férias e a gratificação natalina, consoante transcrição abaixo:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários aos funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
O artigo 134, com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012, DOU de 26.07.2012, em vigor na data de sua publicação, antes de sua alteração dispunha da seguinte forma:
"Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar."
Ensina Patrícia Silveira Tavares:
Importa ressaltar que, independentemente da feição normativa instituída pela lei local, o exercício da função de conselheiro tutelar ainda não enseja, em nenhuma hipótese, vínculo de trabalho ou emprego com o Poder Público. Daí a relevância da supramencionada alteração legislativa, que, em razão de sua aplicabilidade imediata, garantirá aos conselheiros benefícios antes não reconhecidos pelos Tribunais nas hipóteses em que era silente a lei municipal. (TAVARES, Patrícia Silveira. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. revista e atualizada. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel: coordenadora. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 475).
Analisando os autos constato que, com o advento da Lei 12.696, de 2012, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar passa a ser obrigatória, com observância do piso instituído pela norma local, visto que, ainda que o Município não possua lei prevendo a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, estes não poderão ter o direito social suprimido por inércia da municipalidade.
Tratando-se de direitos sociais, certo que a Lei 12.696, de 2012, que modificou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, produz efeitos imediatos.
Portanto, ausente a prova do pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional aos conselheiros tutelares, impõe-se a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PIANCÓ. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI Nº 12.696/12 QUE ALTEROU O ART. 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTENDENDO DIREITOS SOCIAIS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. VIGÊNCIA A PARTIR DE JULHO DE 2012. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO APELO. A Lei 12.696, de 25 de julho de 2012, ao alterar o ART. 12, passou a assegurar aos conselheiros tutelares direitos sociais até então não previstos na legislação de regência, entre eles o terço de férias e a gratificação natalina. Entrementes, a hipótese dos autos diz respeito ao período de 2009 a 2011, ou seja, anterior à vigência da retrocitada lei, inexistindo neste período previsão legal que abrigue o direito da autora de perceber as verbas pleiteadas. (Apelação nº 0001265-51.2014.815.0261, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 31.07.2018).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETIDAS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO A REMUNERAÇÃO MENSAL. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 134, DA LEI Nº 8.069/90. MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 12.696/12. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DE DIREITOS SOCIAIS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Com o advento da Lei nº 12.696/12, que alterou o art. 134, da Lei nº 8.069/90, as remunerações dos membros do Conselho Tutelar, bem como outros direitos sociais previstos na Constituição Federal, a exemplo de férias e décimo terceiro salário, passaram a ser assegurados, independentemente da existência de norma municipal regulamentando o assunto. Havendo previsão na Lei Municipal nº 1.009/2005, vigente à época em que o insurgente foi membro do Conselho Tutelar de Piancó, do recebimento de remuneração mensal pelo desempenho das atribuições de conselheiro e não tendo o ente público comprovado o pagamento das verbas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2011 e de dezembro de 2012, o adimplemento é medida que se impõe. São devidas, por força dos incisos II e V da Lei nº 8.069/90, as férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2012/2013, acrescidas do terço constitucional respectivo, e as gratificações natalinas não adimplidas dos anos de 2011 e 2012. (Apelação nº 0002249-35.2014.815.0261, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 21.06.2018).
Portanto, a procedência da pretensão veiculada na inicial é de se impor.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar o demandado a pagar ao requerente/apelante o décimo terceiro salário e 1/3 de férias referentes ao ano de 2016, durante o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, devidamente corrigidos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0800179-76.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorJOSEILDO PEDRO ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação23/08/2022