TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758422-51.2020.8.18.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Agravado: MAURICIO LIMA
Advogado: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TOCA AO ÍNDICE INCIDENTE EM FEVEREIRO/1989 (10,14%).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL (id. 2742875), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior (PI) (id. 2742881, pp. 474-479), que, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposto por MAURÍCIO LIMA, ora Agravado, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela instituição financeira, para excluir a incidência de juros remuneratórios, e determinou que:
“O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003” (id. 2742881, p. 479).
Irresignado, o Executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a decisão ignorou a ilegitimidade ativa do Agravado, o qual não comprovou em nenhum momento vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), autor da ação civil pública que deu origem à decisão que se busca executar; ii) a sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil somente alcança os seus filiados na data da propositura da ação, prevalecendo o entendimento de que os filiados posteriormente à formalização do dissídio não serão abrangidos; iii) devem permanecer suspensos, até fevereiro de 2020, todos os processos que tratem de matéria “Cruzado”, “Bresser”, “Verão” e “Collor I”, conforme decisão no RE. 632/212/SP; iv) também se deve sobrestar o feito em razão da pendência do Resp. nº 1438263 e do RE nº 626.307; v) no Resp. nº 1438.263, o Min.Relator determinou “a suspensão de todos os processos que versassem sobre ‘a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva’” (id.2742875, p. 13); vi) no RE 626.307, determinou-se o sobrestamento e se excluiu de tal decisão apenas os feitos que este estiverem na fase executiva definitiva, o que não é o caso dos autos, posto que “conforme restou esclarecido no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente colacionado (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 677.156/SP), - ‘se considera definitivo o procedimento quando se verifica a ausência de interposição de embargos à execução ou de recurso sobre a decisão de improcedência destes, ou mesmo de efeito recursal suspensivo’” (id. 2742875, p. 16); vii) a coisa julgada da ação coletiva produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não abrangendo, assim, o Agravado; viii) está configurada a prescrição quinquenal; ix) a decisão agravada merece reparo porque converteu a execução em liquidação por arbitramento sem ter nomeado perito judicial para apurar o valor devido aos autores e sem ter determinado os parâmetros para se iniciar a fase de liquidação; x) a liquidação da sentença coletiva deve ser feita por artigos, porque exige que o autor apresente fato novo, qual seja, a prova da titularidade do crédito e da existência de saldo, o que ainda não fez; xi) a execução deve observar o índice de 42,72%, de janeiro de 1989, e 10,14%, de fevereiro de 1989; xii) o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do processo individual; xiii) é vedada a utilização da tabela dos Tribunais de Justiça para atualização monetária, pois se devem utilizar os índices da poupança; xiv) é vedada a inclusão dos valores referentes aos planos econômicos posteriores ao plano verão, pois não houve pedido do IDEC nesse sentido; xv) é indispensável a realização de perícia contábil para se aferir o excesso de execução.
Em sede de contrarrazões, a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
Parecer do Ministério Público: em seu parecer, o membro do Parquet opinou pela ausência de interesse público hábil a justificar sua intervenção.
São pontos controvertidos no presente recurso: i) a legitimidade ativa; ii) a suspensão do feito; iii) os limites da coisa julgada; iv) a prescrição; v) a necessidade de prévia liquidação; vi) o termo inicial dos juros moratórios; vii) os índices de correção incidentes em janeiro e fevereiro de 1989; viii) a adoção da taxa referencial e a inclusão dos expurgos posteriores.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Daí porque conheço do presente recurso.
2 DO MÉRITO RECURSAL
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
Primeiro, cumpre analisar a questão relativa à alegada ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – para liquidar/executar a sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo citado instituto.
Quanto a isso, já decidiu o STJ, no Resp 1.391.198-RS, em sede de Recurso Repetitivo, conforme publicado no Informativo 0544, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Inicialmente, é oportuno elucidar que o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, a qual foi distribuída à 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Acolhendo exceção de incompetência aforada pelo próprio Banco do Brasil, ao fundamento de que “o objetivo do IDEC é obter uma única sentença, permitindo a todos o recebimento dos índices expurgados da poupança, sem que cada um dos poupadores tenha que promover sua demanda individualmente”, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo concluiu que a ação deveria ter sido proposta na sede do Banco do Brasil, situado no Distrito Federal, em razão de abranger toda uma coletividade de âmbito nacional. O Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual foi redistribuída a ação coletiva, proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de não ter sido delimitada a abrangência da ação, reconheceu o âmbito nacional da demanda e o efeito erga omnes da ação, confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Julgado o mérito da causa, o Banco do Brasil foi condenado, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidos em janeiro de 1989, até o advento da MP 32/1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A referida sentença foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, a despeito da irresignação recursal do Banco do Brasil para restringir os feitos da sentença aos limites da competência territorial, conforme a interpretação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida - motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal - e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). Convém ressaltar que a doutrina preceitua ser a coisa julgada um pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual tanto as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. Por isso, no plano coletivo, aproxima-se a coisa julgada de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o provimento jurisdicional deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC. Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição.
(STJ – REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014)
Pela leitura do decisum, fica evidenciado que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes; razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.
Além disso, a referida sentença foi confirmada pelos tribunais superiores, adquirindo, portanto, característica de coisa julgada, que só poderia ser desconstituída mediante ações autônomas de impugnação.
Dessa forma, entendimento diverso aplicado em ação distinta pelo STF não tem o condão de obstar os processos de execução propostos individualmente em face da ação coletiva, já que não é possível, por meio de analogia, restringir os efeitos da coisa julgada.
2.2 DA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO
Segundo, no que toca à suspensão, até fevereiro de 2020, de todos os processos que tratem de matéria “Cruzado”, “Bresser”, “Verão” e “Collor I”, conforme decisão no RE. 632/212/SP, entendo que é inaplicável ao caso, tendo em vista que referida data limite já se encontra ultrapassada e que a decisão ora agravada foi prolatada em outubro de 2020 e, portanto, após o prazo de suspensão.
No mesmo sentido, a suspensão decorrente da afetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, Tema nº 948, é inaplicável, porque, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do referido recurso, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, nos seguintes termos:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948.
Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos:
Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.
A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos.
Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n)
Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado dos recursos repetitivos."
(Ofício n.º 205/2017 – NUGEP)
(Fonte: site do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br/nugep/index.php/informativos/256-stj-comunica-desafetacao-do-resp-1-361-799-e-resp-1-438-263-cancelamento-dos-temas-947-e-948-e-presta-esclarecimentos-acerca-dos-reflexos-da-desafetacao>)
Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
Outrossim, quanto à suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307, igualmente não se aplica. Isto porque, em decisão monocrática, o relator do recurso, Min. Dias Toffoli determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (STF, RE 626.397, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 162, divulgado em 31/08/2010).
In casu, como se trata de execução de sentença já transitada em julgado, não incide o mencionado sobrestamento. Não há razão, pois, ao Recorrente, quando requerer a suspensão do feito.
2.3 DOS LIMITES COISA JULGADA
Quanto à restrição da coisa julgada formada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 ao limites do território do Distrito Federal, também o STJ já se manifestou no sentido de afastar essa limitação, como se lê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERESP N. 1.134.957/SP. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no AREsp 1574242/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Afasto, assim, esse argumento do Agravante.
2.4 DA PRESCRIÇÃO
No que toca à incidência de prescrição, também não assiste razão ao Agravante.
É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva, consoante se observa no seguinte aresto do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1275215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011)
In casu, a sentença coletiva que se busca executar, conforme a informação do próprio Agravado, confirmada pelo Agravante, foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora Recorrido, foi proposta somente em 13-04-2016, isto é, após mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado.
Não obstante, também decorre dos autos que, em 26 de setembro de 2014, perto, então, do prazo prescricional de execução se esgotar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de origem da sentença, a fim de interromper o prazo prescricional. Por esta razão, a parte Agravada, na petição inicial do cumprimento de sentença, afirma que este não está prescrito.
Contra isso, entretanto, interpõe-se o Banco Executado, ora Agravante, ao argumento de que o protesto apresentado pelo MPDFT não tem qualquer validade jurídica, posto que, a um, o MPDFT não tem legitimidade para atuar na execução individual de sentença de ação civil pública e, a dois, o protesto é desprovido de justificativa.
Como já afirmado, não há qualquer razão ao Agravante, nesse ponto.
Isto porque, de início, a legitimidade para o ajuizamento da execução coletiva do MPDFT é clara nesse caso, e decorre, especialmente, do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis:
Lei nº 7.347/1985
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
Bem assim, o art. 100, c/c art. 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que regem as ações coletivas relativas à defesa de direitos consumeristas, determinam que:
CDC
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Com fundamento em tais dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No mesmo sentido, é o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.
3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Bem assim, a Corte Superior entende que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, como se vê.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes.
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)
Nota-se, pois, que o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Ora, outro entendimento não pode ser adotado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar, dado que, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
De outro passo, a alegação de que o protesto não tem justificativa jurídica é errônea, posto que o art. 202, II, do Código Civil de 2002, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, o que, por si só, justifica-o, como se nota:
CC/2002
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, deve-se reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição
2.5 DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
No que concerne ao argumento do Agravante de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento.
É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (STJ – REsp: 1247150 PR 2011/0076361-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Aplicando tal julgamento repetitivo, o STJ, em decisão monocrática, definiu que “é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito” (STJ - REsp: 1690347 SP 2017/0206600-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/10/2017)
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)
Assim, decorre de tais julgados que a liquidação somente se faz necessária se o exequente não conseguir comprovar, de pronto, a sua qualidade de credor e o valor de seu crédito, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, observo o Agravado colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão. Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.
Deste modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos. Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC/2015, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Irretocável, então, nesse ponto, a decisão recorrida que julgou nesse sentido.
2.6 DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do Agravante de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto.
2.7 DOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989
Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Nota-se, pois, que o STJ apenas estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro de 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%.
Assim, observa-se que o índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Em outras palavras, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor.
In casu, a decisão agravada seguiu corretamente esse entendimento, posto que determinou o seguinte:
“O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003”.
Vê-se, pois, que o magistrado não determinou o pagamento de todo o valor do índice de 42,72%, mas tão somente da diferença entre este e o LFT, que é, exatamente, 20,3609%. Assim, não há o que reparar nesse ponto da decisão.
Todavia, quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, o juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
(...)
2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.
(...)
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Assim, merece efeito suspensivo ativo o recurso do Agravante neste ponto, a fim de que se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
2.8 DA ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES
Por fim, no que toca à aplicação da taxa referencial para correção monetária e à exclusão do expurgos posteriores, entendo que não tem razão o Agravante.
Isso porque, a Corte Superior, em repetitivo, fixou a tese de que "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).
Sendo assim, na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989.
Tais índices, segundo o Tribunal da Cidadania, referem-se ao IPC vigente, “variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 – 42,72% e fevereiro/1989 – 10,14% (Verão); (II) março/1990 – 84,32%, abril/1990 – 44,80%, junho/1990 – 9,55% e julho/1990 – 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 – 13,69% e março/1991 – 13,90% (Collor II)” (STJ – AgRg no REsp: 1521875 SP 2015/0066027-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015).
Assim, é plenamente possível a aplicação dos expurgos posteriores e não há previsão de incidência da taxa referencial.
Por todo o exposto, confirmo a decisão de id. 2906265 e dou parcial provimento ao recurso do Agravante, apenas para determinar a aplicação do índice de correção de 10,14% ao mês de fevereiro/1989, que deve ser observado pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3 DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar a observância, no cálculo da correção dos valores cobrados pelo Agravado, do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro/1989.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0758422-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMAURICIO LIMA
Publicação17/08/2022