Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834769-30.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. TRABALHO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRARRAZÕES NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários recursais devem ser arbitrados ainda que não comprovado nos autos o efetivo trabalho adicional em grau recursal. São devidos, portanto, mesmo que não apresentadas contrarrazões recursais. 2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834769-30.2019.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA

APELADO: RUBENITA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. TRABALHO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRARRAZÕES NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários recursais devem ser arbitrados ainda que não comprovado nos autos o efetivo trabalho adicional em grau recursal. São devidos, portanto, mesmo que não apresentadas contrarrazões recursais.

2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão (Num. 5800667), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0834769-30.2019.8.18.0140, o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Em suas razões (Num. 5913121), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão impugnado quanto ao arbitramento dos honorários recursais, uma vez que, ao contrário do disposto no acórdão, não houve trabalho adicional em grau recursal, haja vista que a parte apelada/embargada não apresentou contrarrazões recursais. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, afastando-se, em consequência, a majoração dos honorários de sucumbência.

Embora devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais (Num. 6389722).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a contradição pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

O recorrente sustenta a presença contradição no julgado, haja vista que levou em consideração o trabalho adicional para majorar os honorários advocatícios em seara recursal, a despeito de não ter a parte apelada/embargada apresentado contrarrazões.

Em verdade, o acórdão efetivamente partiu de premissa de fato equivocada ao arbitrar honorários sucumbenciais com fulcro no trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, haja vista que não há provas, nos autos, desta circunstância. Inobstante este fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários recursais devem ser arbitrados ainda que não comprovado nos autos o efetivo trabalho adicional em grau recursal. São devidos, portanto, mesmo que não apresentadas contrarrazões recursais. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas de reajuste para a aplicação dos critérios da Lei n. 11.960/2009, no cálculo da correção monetária, de acordo com o Tema n. 810 do STF. II - No Tribunal a quo, julgou-se, de ofício, extinto o cumprimento da obrigação de pagar. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. A propósito: ( AgInt no AREsp n. 1.495.172/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020, AgInt no AREsp n. 1.604.570/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019). IV - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1682937 SP 2020/0067532-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1604570 GO 2019/0312384-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) – grifou-se.



EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.

(STJ - EDcl no AREsp: 1643720 SP 2019/0382615-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: I) a majoração, em grau recursal, dos honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0834769-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RUBENITA MARIA DE JESUS

Publicação

31/08/2022