TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002586-26.2015.8.18.0028
APELANTE: PAIXAO LUIS DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAIXAO LUIS DA SILVA SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou PAIXAO LUIS DA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal (fls. 03/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (fls. 196/109).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 225/257):
" (...)
a) Absolvição do crime previsto no art. 24-A 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal;
b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita;
c) o reconhecimento da confissão;
d) o reconhecimento da detração penal;
e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal.
f) o reconhecimento do princípio da insignificância;
g) o reconhecimento da tentativa;
h) da ausência de representação do crime de ameaça;
i) da prescrição do crime de ameaça;
j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal (" (fls. 256/257)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 265/274).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso interposto (fls. 287/292).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Pretende a defesa a absolvição do acusado
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, exame de corpo delito, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima LUCILANNE SOUSA DOS SANTOS afirmou:
“ (…)
que eu era namorada dele; que eu não morava com ele; que eu cheguei lá na festa da Vereda Grande, já era umas onze horas, e minha amiga saiu, para dançar com um amigo nosso; que ele veio, e eu estava em pé, mexendo no meu celular; que ele me chamou para dançar e eu disse que não iria; que a gente estava com uns 15 dias que tinha terminado; que ele saiu, e eu continuei mexendo no celular, esperando a minha prima terminar de dançar com o nosso amigo; que quando ele voltou, porque ele veio de novo, ele me empurrou e eu caí em cima de um poste; que ele me deu um murro, e eu desmaiei, quando eu acordei foi nos braços do meu colega; que não teve discussão, ele simplesmente me empurrou; que nesses dias, em que a gente terminou, ele falou para mim, que se eu não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que nesse dia, não teve ameaça, só o empurrão; que eu não lembro se eu cai em cima de alguma coisa; que quando minha prima me viu no chão, ela foi me ajudar, mais o meu colega; que minha prima disse para a minha tia, o que tinha acontecido e ela foi me tirar lá do salão de dança, pra me tirar de lá do meio do povo; que eu estava sangrando; que um colega meu, me levou para casa; que eu não fiquei sem trabalhar, nem estudar; que essa mordida no nariz, foi da primeira vez que a gente brigou; que o meu irmão me defendeu na primeira vez; que na segunda, que foi na festa, o meu irmão não viu nada; que quando avisaram o meu irmão, eu já estava em casa; que depois desse acontecido, ele não me procurou mais”. (...)" (trecho sentença).
A testemunha Neci Torres dos Santos Sousa, relatou que apesar de não ter presenciado o momento da agressão, viu o momento em que estavam levantando a vítima, que estava caída em decorrência de um soco que o acusado teria desferido contra ela.
O réu confessou a autoria delitiva.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima, das testemunhas e do réu, aliados aos laudos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desse crime.
De outro giro, pretende a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas de que tenha agido com dolo, alegando que ele não possuía ânimo calmo e reflexivo, estando embriagado na ocasião dos fatos.
A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.
Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
No caso, tendo o acusado ingerido bebida alcoólatra por sua livre vontade, o que acarretou em seu suposto estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.
Nesse sentido:
Ementa: CRIME DE ROUBO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO E DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL OU DROGAS. FATO QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE.
- Em crimes de roubo a palavra das testemunhas presenciais do fato e dos policiais responsáveis pelo flagrante, se coerentes e harmônicas entre si, são suficientes para embasar o édito condenatório, ainda que o agente negue veementemente sua participação no delito.
- De acordo com a teoria da ""actio libera in causa"", adotada pelo Código Penal em seu art. 28, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não se podendo confundir a mera condição de usuário de drogas com a dependência física e/ou psicológica geradora da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a ser comprovada por perícia médica (Apelação criminal nº 1.0024.10.085206-0/001; Relator: Des. Duarte de Paula; Data do Julgamento: 06/10/2011).- negritei.
Prosseguindo, não há que se falar em absolvição do acusado a luz dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria
De acordo com entendimento sedimentado na Súmula 589/STJ, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Cumpre destacar que, na espécie, o crime se deu mediante violência e no âmbito das relações domésticas. Desse modo, imperativo se faz o reconhecimento da tipicidade material da conduta, com a consequente responsabilização penal do agente.
Nesse sentido:
"[...] 2. Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. Dessarte, não há se falar em inépcia. Com efeito, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa (HC 183.660/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012). 3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 50.026/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) "[...] 1. Esta Corte tem entendido que "[a] imputação de agressão do irmão à irmã incide na hipótese de violência no âmbito da família, que prescinde de convivência, nos termos art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06" (AgRg nos EDcl no REsp 1720536/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/9/2018). Omissis. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1771251/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019)
Em relação ao pedido de perdão judicial, assim trata §5º do artigo 121 do Código Penal a respeito:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Logo, o perdão judicial é aplicável somente aos crimes de homicídio e lesão corporal culposa, descabendo a sua aplicação quanto ao delito sub judice - lesão dolosa, de modo que vai indeferido o pleito. Quanto aos pedidos de reforma da pena aplicada, sem razão, haja vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal, e o magistrado singular também já reconheceu a confissão espontânea na sentença.
No tocante ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 18/09/2022
0002586-26.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPAIXAO LUIS DA SILVA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022