TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760863-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
AGRAVADO: CONSENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. AUSENTES PROVAS DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSENTES PROVAS DE QUE OCORREM OBRAS NO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão da supressão de instância, quando a questão ainda não tenha sido levada ao d. juízo a quo.
2 – A reivindicatória de imóvel é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Três são os seus requisitos essenciais: “a) título de domínio em nome do autor; b) posse injusta do réu; c) individuação do imóvel reivindicando.”.
3 – A propriedade do imóvel é requisito para que se maneje a reivindicatória, bem como para que seja deferida a medida liminar requerida no bojo desta ação. Desse modo, sem que se tenha demonstrado a propriedade do imóvel, não há substrato jurídico para o deferimento de medida liminar.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI), proferida nos autos da Ação Reivindicatória (Proc. nº 0800872-89.2021.8.18.0059) ajuizada por ALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA, ora agravante, em face de CONSENSO ENFENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 5540525 - Págs. 56 - 57), o d. juízo a quo, ao entender que não foram preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a demonstração da propriedade, bem como da posse injusta (invasão do terreno), indeferiu a tutela de urgência satisfativa para que a autora fosse imitida na posse do imóvel.
Contra a referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (Num. 5539948), alega que ajuizou ação reivindicatória com pedido liminar. Sustenta que é legítima proprietária, por justo título, do imóvel situado na Rua Projetada, S/N, Zona Urbana, Bairro Barro Preto, Coqueiro da Praia, em Luís Correia – PI. Afirma que o imóvel fora invadido pelo agravado, ali se encontrando sem justo título, realizando obras de seu interesse. Afirma que a probabilidade do direito encontra-se no contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório, além do comprovante de pagamento dos IPTUs em nome da agravante, o que demonstra a sua posse e propriedade ao longo dos anos. Pede, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração da posse/propriedade, ou, em última análise, que seja paralisada a obra existente no imóvel.
Ato contínuo, proferi decisão monocrática (Num. 5861193), por meio da qual indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao instrumental (Num. 6549381). Argumenta que a parte agravante não detém legitimidade ativa para a ação original, uma vez que não apresentou título hábil. Argumenta que tem título hábil que comprova a compra e venda, bem como a posse. Aduz que a posse é demonstrada, ainda, por certidão de IPTU expedida pela prefeitura Municipal de Luís Correia. Pede o desprovimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
A parte agravada defende a ilegitimidade ativa da parte agravante/autora para figurar no polo ativo da ação originária, uma vez que não apresentou título hábil. Sucede que a questão ainda não fora suscitada no juízo de origem e, nesses termos, sua apreciação nesta via redundaria em nítida supressão de instância.
Nesses termos, não conheço da preliminar suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu a liminar requerida na reivindicatória, a qual objetivava a sustação de obras no imóvel reivindicado.
Pois bem.
Em sede doutrinária, convencionou-se que a reivindicatória de imóvel é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Três são os seus requisitos essenciais: “a) título de domínio em nome do autor; b) posse injusta do réu; c) individuação do imóvel reivindicando.”1
Proprietário, por sua vez, é aquele que pode exercer, sobre a coisa, algum dos poderes previstos no art. 1228 do CC. Veja-se:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Insta salientar, ainda, que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, tudo conforme a previsão do art. 1227 do CC:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária" (STJ, REsp 739388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 28.03.2006).
(TJ-SC - AC: 00258146220108240020 Criciúma 0025814-62.2010.8.24.0020, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)- grifou-se.
Ao analisar a certidão de inteiro teor anexada aos autos (Num. 5540525 - Pág. 55), pude constatar que o registro do suposto título fora efetivado no livro B-6, fls. 236, em 03 de Agosto de 2006, livro este que não é de competência do Registro de Imóveis, mas de Títulos e Documentos, tudo conforme se afere do art. 132 da Lei de Registros Públicos. Veja-se:
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. - grifou-se.
A competência de registro de imóveis, por sua vez, abrange os livros descritos nos artigos 174 e 176. Observe-se:
Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
[…]
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.(Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Assim, ao menos nesta via de cognição sumária, não há falar em propriedade sobre o referido imóvel, pois que não está demonstrado o seu registro no livro de competência de registro de imóveis.
Portanto, eventual verificação da propriedade do imóvel necessita de diligências extras perante a serventia extrajudicial, com o fim de averiguar em qual livro efetivamente está registrado o título.
Por outro lado, não pude constatar, das fotos anexadas, a alegada “invasão” do imóvel, uma vez que nada demonstram, mas apenas que há um terreno cercado, sem nenhuma espécie de obras em andamento (Num. 5540525 - Págs. 47 - 52) .
Por conseguinte, em uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIIDADE DO JUIZ.. RECURSO IMPROVIDO. - Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007671-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Portanto, da análise dos presentes autos, constato que a parte agravante não demonstrou estarem presentes os requisitos para que lhe seja deferida a medida liminar requerida, por carência de suporte fático e jurídico. Desse modo, não merece reforma a decisão combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1TORRES, Oton Mário José Lustosa. Da propriedade imóvel (aquisição, perda e meios de defesa). Livraria e Editora Universitária de Direito. São Paulo, 1996. p. 66.
0760863-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorALZIRA POLICARPO DA CRUZ GRAMOSA
RéuCONSENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação31/08/2022