Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752137-42.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O embargante alega haver contradição no acórdão, pois no corpo do acórdão foi apontado que há documentos que demostrem que a parte recorrente tem condições de arcar com a despesa do processo. Mantendo em razão disso, a não concessão dos benefícios de justiça gratuita. 2. O presente processo foi julgado nos dias 28 de Maio a 04 Junho de 2021, dando provimento ao recurso, assim, como consta no final do acórdão. Porém, o correto seria parcial provimento do recurso, já que o acórdão apenas confirmou a decisão monocrática ID 1672541, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, porém, concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento normal do feito, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação, no final do julgamento da demanda. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, para reformar o acórdão ID 2619565, apenas em relação a parte do provimento do recurso, alterando para parcial provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752137-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752137-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INACIO DE OLIVEIRA FARIAS NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O embargante alega haver contradição no acórdão, pois no corpo do acórdão foi apontado que há documentos que demostrem que a parte recorrente tem condições de arcar com a despesa do processo. Mantendo em razão disso, a não concessão dos benefícios de justiça gratuita. 2. O presente processo foi julgado nos dias 28 de Maio a 04 Junho de 2021, dando provimento ao recurso, assim, como consta no final do acórdão. Porém, o correto seria parcial provimento do recurso, já que o acórdão apenas confirmou a decisão monocrática ID 1672541, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, porém, concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento normal do feito, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação, no final do julgamento da demanda. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, para reformar o acórdão ID 2619565, apenas em relação a parte do provimento do recurso, alterando para parcial provimento.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos pelo Inácio de Oliveira Farias Neto, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.

Alega a parte Embargante alega que “na decisão recorrida foi muito bem apontado que há documentos nos autos demonstrando que a parte recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo. De modo que se entende pela manutenção da decisão agravada mantendo a negativa da concessão dos benefícios de justiça gratuita a parte autora. Porém, o dispositivo da decisão embargada consta o contrário, mencionando que houve o provimento do recurso”.

Aduz que ficou “evidente a necessidade de sanar a contradição existente no acordão embargado, devendo constar o desprovimento do recurso”.

Requer o “acolhimento dos embargos de declaração opostos para sanar a contradição existente”.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “a inconformidade do recorrente, manifestada através do presente Recurso, não merece prosperar. Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta protelar o andamento da marcha processual. A sentença está fundamentada com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. Os embargos interpostos visam tão somente atrasar o andamento do processo, demonstrando claramente a intenção protelatória”.

Requer a confirmação da respeitável sentença nos termos aqui discutidos.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega haver contradição no acórdão, pois no corpo do acórdão foi apontado que há documentos que demostrem que a parte recorrente tem condições de arcar com a despesa do processo. Mantendo em razão disso, a não concessão dos benefícios de justiça gratuita.

Porém, no final do acórdão foi dado provimento ao recurso, vejamos:

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID1672541, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse que justifique sua intervenção.


Com razão o embargante.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Inácio de Oliveira Farias Neto, diante de decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em decisão liminar ID 1672541, foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, porém, foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento normal do feito, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação, no final do julgamento da demanda.

O presente processo foi julgado nos dias 28 de Maio a 04 Junho de 2021, dando provimento ao recurso, assim, como consta no final do acórdão. Porém, o correto seria parcial provimento do recurso, já que o acórdão apenas confirmou a decisão monocrática ID 1672541, que como já citada acima manteve o indeferimento da justiça gratuita, mas determinou que as custas devem ser pagas pelo autor da ação, no final do julgamento da demanda.

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, para reformar o acórdão ID 2619565, apenas em relação a parte do provimento do recurso, alterando para parcial provimento.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

 

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752137-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

INACIO DE OLIVEIRA FARIAS NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/08/2022