Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0752241-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO INTERNO N° 0752241-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ

Advogado: Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI 16326)

Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA 

Procuradoria Geral do Município Teresina

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


DECISÃO


  Trata-se AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0751888-91.2020.8.18.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecedente de urgência recursal.

Estabelecido o contraditório, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões em Id. 2886405.

Em petição de Id. 6487795, o Agravante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do presente manejo recursal, diante da mudança no quadro fático. 

É o relatório.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

 

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

 Teresina, 24 de junho de 2022

 

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752241-34.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0752241-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

24/06/2022