Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800272-30.2019.8.18.0062


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA.. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-30.2019.8.18.0062, que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Padre Marcos/PI a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 47.092,50 (quarenta e sete mil e noventa e dois reais e cinquenta e centavos), referentes à 3ª parcela devida em razão do contrato firmado entre eles. III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. IV. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800272-30.2019.8.18.0062 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800272-30.2019.8.18.0062

JUIZO RECORRENTE: CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


REMESSA NECESSÁRIA.. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-30.2019.8.18.0062, que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Padre Marcos/PI a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 47.092,50 (quarenta e sete mil e noventa e dois reais e cinquenta e centavos), referentes à 3ª parcela devida em razão do contrato firmado entre eles.

III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

IV. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-30.2019.8.18.0062, que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Padre Marcos/PI a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 47.092,50 (quarenta e sete mil e noventa e dois reais e cinquenta e centavos), referentes à 3ª parcela devida em razão do contrato firmado entre eles.

Não houve interposição de recursos das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800272-30.2019.8.18.0062, que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Padre Marcos/PI a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 47.092,50 (quarenta e sete mil e noventa e dois reais e cinquenta e centavos), referentes à 3ª parcela devida em razão do contrato firmado entre eles, nos seguintes termos:

Ora, é nítido que o patrimônio municipal é pertencente ao erário público, e por esta razão deve ser considerado indisponível. Contudo, ainda que não se aplique os efeitos da revelia, as provas trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico perfeito realizado entre ela e o Município de Padre Marcos, o recebimento da 1ª e 2ª parcelas de pagamento, ordem de serviço e homologação da licitação, conforme fls. 31/49 do ID 6172971.

A relação entre autor e réu discutida nos presentes autos rege-se pelo disposto no contrato entre eles realizado, e constante às fls. 33 do ID 6172971. E, na cláusula terceira, parág. único do item 3.1, consta que o pagamento pelos serviços será efetuado pela contratante (Município de Padre Marcos), não instituindo qualquer obrigação à CEF ou União.

Portanto, independentemente de ter havido ou não o repasse de recursos financeiros da União ou CEF para o Município, caberia a este efetuar o pagamento dos valores devidos à Construtora, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da nota fiscal e recibo (conforme consta no contrato). Portanto, tendo a autora comprovado o cumprimento de suas obrigações contratuais (através do documento "acompanhamento de operações contratadas", onde consta a obra como concluída - fls. 13 do ID 6172971, tendo isto sido dito pelo próprio Município, ora requerido, na ação que propôs na Justiça Federal em face da União), resta claro o seu direito de receber o valor integral acordado no contrato.

Desta forma, a procedência do pedido autoral se impõe, devendo-se apenas observar o quantum efetivamente devido após atualização da parcela.

Não houve interposição de recursos das partes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Município requerido, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, comprovando que a parte autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.

Já em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município requerido cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações, o que não ocorreu nos autos.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autpr nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0800272-30.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME

Réu

MUNICIPIO DE PADRE MARCOS

Publicação

31/08/2022