TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-16.2019.8.18.0056
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a não comprovação do depósito do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800688-16.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOÃO BATISTA DA SILVA para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800688-16.2019.8.18.0056/Vara Única da Comarca de Itaueira-PI) pela última ajuizada.
Na ação originária (Id 5710319), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 0123317198091), no valor de seis mil e duzentos reais (R$ 6.200,00), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na audiência de conciliação as partes não transigiram (Termo Id 5710338).
O Banco requerido contestou a ação (Id 5710340), arguindo, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, a ausência de condição da ação, a inépcia da inicial e a existência de conexão com outras ações.
No mérito, sustenta que 1) o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e regular, 2) a inexistência de prova dos danos materiais e morais alegados, 3) os requisitos para a repetição do indébito não foram demonstrados, 4) agiu no exercício regular de um direito, 5) a impossibilidade de restituição em dobro, e, 6) a inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação inicial, e, subsidiariamente, caso seja julgada procedente a demanda, pleiteia a compensação do valor pago em favor do autor com o montante da condenação.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de pagamento do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5710348).
Na sentença recorrida (Id 5710351), após indeferir todas as alegações preliminares, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato impugnado, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00), tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Condenou, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Interposto embargos de declaração pela parte autora (Id 5710352), o qual, depois de contrarrazoado (Id 5710358), fora rejeitado (Sentença Id 5710361).
Nas razões da apelação (Id 5710565), a Instituição financeira reitera a preliminar de conexão da ação com outras demandas. No mérito, arguir a ocorrência de cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral. Sustenta, ainda, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito por ela praticado. Ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora com a quantia fixada a título de indenização. Enfim, requer a reforma integral da sentença.
A parte autora também interpôs o recurso de apelação cível (Id 5710572), pleiteando a reforma parcial da sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório nela fixado a título de dano moral, assim como para aplicar as súmulas 54 e 362, do STJ para atualizar a indenização por danos morais.
Intimadas, as partes requerida apresentou as contrarrazões recursais (Id 5710576) e a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 5710580).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5929433) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6124979).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo interposto pela parte autora, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.
Preliminarmente. Da conexão
Suscita o Banco requerido, em sede de juízo preliminar, que a ação originária é conexa com outras ações também ajuizadas pela parte autora, fazendo-se necessário a reunião das mesmas a fim de se evitar decisões contraditórias.
Nota-se que a parte demandada argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.
Analisando as demandas listadas pelo Banco recorrido como causas que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que nenhuma delas objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 0123317198091), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.
Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.
Do mérito propriamente dito
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais o dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário percebido pela parte autora, bem como o valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) a título de indenização pelos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido nas razões recursais que demonstrou a ocorrência do pagamento do valor contratado, também não o comprovou, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, motivo pelo qual se aplica à lide em análise o disposto na Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não comprovou a transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Neste ponto, mantém-se a condenação do Banco apelado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Neste ponto, impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
No caso o d. Magistrado singular, considerando que caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu não haver a necessidade de se solicitar a informação a outra Instituição financeira.
De fato, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.
Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.
No que se refere à questão da compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, resta prejudicada tal pretensão, ante a não comprovação do depósito em favor da parte autora.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente no que tange ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível interposta pelo Banco requerido.
No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para vinte por cento (20%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos provento da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800688-16.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2022