Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0715945-47.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715945-47.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715945-47.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA, RAFAEL ALVES PEREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


FRANCISCO ALAN DE SOUSA e RAFAEL ALVES PEREIRA, inconformados com o acórdão ( ID 5086875 – p. 01/08) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos seus apelos defensivos, opuseram, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 5187149p. 01/18), sustenta a Defesa, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “condulta social”, “personalidade” e “consequências do crime”. Noutro ponto, alega falta de fundamentação para aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo, requerendo que seja sanada tal contradição, para que os embargantes tenham direito à aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegaram próximo à consumação do delito.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo improvimento dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 4984356 – p. 01/04).

Eis o breve relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, de se notar que as matérias aventadas, relativas ao afastamento dos vetores “condulta social”, “personalidade” e “consequências do crime”, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos:

As demais circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais conduta social, personalidade e consequências, todas na razão de 1/8, e, afasto a incidência negativa da personalidade e culpabilidade. (ID 5086875 – p. 06/08).

Vejamos a fundamentação da MM.ª Juíza:

Dosimetria do réu Rafael Alves Pereira

Conduta social: Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio e em sociedade. No caso concreto, há elementos nos autos de que o acusado desde a sua adolescência tem histórico de envolvimento com ato infracional, envolvimento com o mundo escuro das drogas, tanto como usuário, como vendendo droga para outros usuários, causando sérios danos à saúde da comunidade dependente das drogas.

Personalidade: Refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua personalidade. No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade do agente, voltada para o crime, em escala já iniciada com crime contra a vida, duas tentativas de homicídio, já como maior de 18 anos, conforme pesquisa junto ao Sistema Themis do Estado e porte ilegal de arma de fogo enquanto adolescente. Ainda, em seu interrogatório o réu ao prestar seu depoimento falseou ao dizer que a vítima teria partido para cima dele, e em momento algum foi confirmado pela vítima quando ouvida na primeira fase.

[...]

Consequências do crime: As que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso dos autos as consequências transcenderam a normalidade pois a vítima teve que conviver durante toda a sua existência até a data de seu óbito (por acidente de trânsito) com uma bala alojada conforme laudo de fl. 64 (60TJPI).

[...]

Dosimetria do réu Francisco Alan de Sousa

Conduta social: Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio e em sociedade. No caso concreto, há elementos nos autos de que o acusado desde a sua adolescência tem histórico de envolvimento com atos infracionais, inclusive por homicídio, envolvimento com o mundo escuro das drogas.

Personalidade: Refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua personalidade. No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade do agente, voltada para o crime, em escala já iniciada com crime contra a vida, duas tentativas de homicídio, já como maior de 18 anos, conforme pesquisa junto ao Sistema Themis do Estado, por homicídio enquanto adolescente, bem como outros atos infracionais, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa, conforme dito em seu interrogatório.

[...]

Consequências do crime: As que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso dos autos as consequências transcenderam a normalidade pois a vítima teve que conviver durante toda a sua existência até a data de seu óbito (por acidente de trânsito) com uma bala alojada conforme laudo de fl. 64 (60TJPI).

Como se vê, a insurgência acerca da valoração das circunstâncias do art. 59, do CP (conduta social, personalidade e consequências do crime), a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação à valoração das demais circunstâncias pela magistrada a quo.

Noutro ponto, alega falta de fundamentação para aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

Da leitura do trecho da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia Câmara dirimiu a questão levantada, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (ID 5086875 – p. 07/08):

Quanto ao réu Rafael Alves Pereira:

[...]

Não há causa de aumento de pena. Presente uma causa de diminuição de pena, a do artigo 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, justifico uma vez que o acusado chegou bem próximo de seu intento, com duas perfurações a bala, conforme laudo resultou perigo de vida e a forma como os fatos ocorreram, bem como os motivos, não sustentam uma redução máxima, haja vista que a agressão sofrida pela vítima chegou bem próximo da consumação. Resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 9 (nove meses) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP.

[...]

Quanto ao réu Francisco Alan de Sousa:

[...]

Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento de pena. Presente uma causa de diminuição de pena, a do artigo 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, justifico uma vez que o acusado chegou bem próximo de seu intento, com duas perfurações a bala, conforme laudo resultou perigo de vida e a forma como os fatos ocorreram, bem como os motivos, não sustentam uma redução máxima, haja vista que a agressão sofrida pela vítima chegou bem próximo da consumação. Resultando na pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP. (grifo nosso)

Portanto, a alegação de que não houve enfrentamento a respeito da fundamentação do patamar da causa de diminuição, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta do trecho da decisão em destaque.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).

DISPOSITIVO

Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0715945-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ALAN DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022