Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0008032-33.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

PROCESSO Nº: 0008032-33.2013.8.18.0140


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]


APELANTE: JOAO FERNANDES DE SOUSA NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida por JOÃO FERNANDES DE SOUSA NETO.

 

Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara Especializada Cível. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 144, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...). II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

 

Nos Tribunais, a arguição de impedimento será disciplinada pelo Regimento Interno, conforme estabelece o art. 148, § 3º do CPC.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

 

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes da 1a Câmara de Direito Público, nos termos do art. 142 e ss. do RITJPI.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 24 de Junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008032-33.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0008032-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JOAO FERNANDES DE SOUSA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022