Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0715404-14.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 433/STJ. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, ligado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Egrégia Câmara Criminal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Assim, o aumento na 3ª fase dosimétrica em grau mais severo exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 3. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715404-14.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715404-14.2019.8.18.0000

APELANTE: EDIMAR SAMPAIO DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 433/STJ. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, ligado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Egrégia Câmara Criminal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Assim, o aumento na 3ª fase dosimétrica em grau mais severo exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).

3. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Ministério Público de 2º Grau, inconformado com o acórdão (ID 4096860 – p. 01/06) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo de Edimar Sampaio da Silva, opôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívoco que alega existir no decisum impugnado.

Em razões (ID 4212497 – p. 01/17), sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material, pois demonstrou fundamentação inidônea quanto a justificativa do reconhecimento e aplicação das causas de aumento relacionada ao “concurso de agentes” e “emprego de arma de fogo” em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, reconhecendo e aplicando as causas de aumento em seu patamar máximo de ½ (um meio).

Em contrarrazões a Defensoria Pública requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão e de erro material no r. Acórdão (ID 5804303 – p. 01/05).

Eis o breve relatório.

 

 

VOTO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O Órgão Ministerial sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material, pois demonstrou fundamentação inidônea quanto a justificativa do reconhecimento e aplicação das causas de aumento relacionada ao “concurso de agentes” e “emprego de arma de fogo” em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, reconhecendo e aplicando as causas de aumento em seu patamar máximo de ½ (um meio).

Sem razão.

No que tange à justificativa quanto a aplicação das causas de aumento em seu patamar mínimo na 3ª fase dosimétrica, argumentamos que:

(…) à míngua de causas de diminuição, mantenho o reconhecimento das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas, estabelecendo a fração mínima de 1/3 (um terço) adotada na sentença, considerando o enunciado de nº 443 Superior Tribunal de Justiça, que esclarece: o simples fato de existirem duas majorantes, não impõe a adoção de fração mais severa, exigindo-se fundamentação concreta para tanto. Por este motivo, fixo a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 28 (vinte e oito) dias-multa.” (ID 4096860 – Págs. 05/06)

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Nesse sentido, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, ligado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Egrégia Câmara Criminal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Vale ressaltar, que o aumento na 3ª fase dosimétrica exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).

Nessa linha de raciocínio, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO.

1. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena, na terceira fase da dosimetria, alusiva ao delito de roubo circunstanciado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, a teor da Súmula 443/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, a mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie (AgRg no HC n. 521.588/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).

3. Agravo regimental improvido. (RCD no HC 555241 RJ 2019/0386077-8, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado 26/05/2020, DJe 04/06/2020).

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0715404-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

EDIMAR SAMPAIO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022