TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713243-31.2019.8.18.0000
APELANTE: SIDNEY DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO NÃO FOI UTILIZADA COMO ELEMENTO QUE DÁ SUPORTE À CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Da apreciação dos autos, não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações retratadas do apelante não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
SIDNEY DOS SANTOS SILVA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (Núm. 5085300 – Págs. 01/06), o qual, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto.
Em suas razões (Núm. 5208121 – Págs. 01/05), sustenta que o acórdão padece de contradição por ter desconsiderado a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja aclarada a contradição e considerada a causa de diminuição, com o redimensionamento da pena.
Em contrarrazões (Núm. 5706347 – Págs. 01/02), o Ministério Público Superior alega inexistir qualquer omissão ou contradição a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleita pelo seu desprovimento, mantendo o r. Acórdão.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Nesse ponto, esclarece a doutrina:
“Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 853/854)
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos dos embargantes.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se funda na alegação que o acórdão padece de contradição por ter desconsiderado a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Aduz a defesa que a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório, mesmo que não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação de forma expressa, contribuiu para o convencimento do juízo a quo sobre o caso.
Sem razão.
Dito isso, vale transcrever o que consignou o acórdão vergastado (ID 5085300 – pág. 5):
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Contudo, a hipótese dos autos é outra. De fato o apelante confessou a prática do delito na delegacia. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firmar o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
A estas razões pouco há de se acrescentar, haja vista que não se vislumbra, nos autos, que a confissão do acusado tenha embasado a condenação. Ademais, vale ressaltar, que não basta a confissão para a configuração da atenuante, para o reconhecimento é necessário que a confissão sirva efetivamente para consolidar a sentença condenatória, portanto, uma vez que outros elementos e circunstâncias da ação penal foram considerados para formar a convicção do julgador a respeito da autoria e materialidade do crime praticado que não a confissão, não há o que se falar em sua aplicação.
Assim, a confissão em nada contribuiu para a conclusão do processo, afastando em primeiro grau e mantendo-se nessa instância o afastamento da atenuante da confissão, ante os fundamentos relatados.
Com efeito, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência dos equívocos alegados, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 26/09/2022
0713243-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSIDNEY DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2022