TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702117-47.2020.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO, "PEBINHO"
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DE SOUSA FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 5105329 – p. 01/08) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em 21 de setembro de 2021, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão padece de omissão quanto a proporcionalidade da conduta do agente em relação às provas produzidas nos autos. Ademais, sustenta também que a decisão atacada apresenta obscuridade por ter valorado negativamente à circunstância judicial consequências do crime.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, exarando-se nova decisão (ID 5246112 – p. 01/06).
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (ID 5607721 – p. 01/07).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos a ementa do julgado (ID 5105329 – p. 01/08):
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §§ 2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto processual. No caso dos autos, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
2. As consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, de maneira fundamentada.
3. Para o reconhecimento da confissão é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido." (grifo nosso)
Assim, existindo nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
Por fim, quanto a insurgência acerca da valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada no acórdão.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina, 18/09/2022
0702117-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO DE SOUSA FILHO, "PEBINHO"
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2022