
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801264-64.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ERISANDRO DE ARAUJO XAVIER
APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por ERISANDRO DE ARAUJO XAVIER.
Em despacho de ID nº 4485769 foi determinado a intimação da Apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade da Apelação Cível, no entanto, até a presente data não há manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O prazo legal para oposição do Recurso de Apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, ou seja, no dia 27 de agosto de 2019, iniciando-se o prazo no dia 02 de setembro de 2019 conforme data de ciência da parte Autora/Apelante, findando-se no dia 23 de setembro de 2019 consoante sistema processual jurídico eletrônico.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 26 de setembro de 2019, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, ausente no processo.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.
Neste momento, poderia o apelante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior, levando em consideração a ciência do ato pelo sistema PJE. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.
Além disso, não demonstrou o apelante que o sistema PJE encontrava-se em manutenção ou em indisponibilidade.
Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0801264-64.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERISANDRO DE ARAUJO XAVIER
RéuSOL NASCENTE MOTOS LTDA
Publicação24/06/2022