Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de função 0753503-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0753503-48.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4.540)
PACIENTE: Antônio de Sousa Silva

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO


O advogado Ednilson Holanda Luz impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antônio de Sousa Silva e contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 24/08/2021, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP); que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, vez que está preso há 247 dias e a audiência de instrução ainda não foi realizada; que o paciente ainda não foi sequer citado para apresentar a defesa prévia. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, em face da soltura do paciente na origem (ID nº 7296613).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

 Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]            . Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]            Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753503-48.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753503-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

ANTONIO DE SOUSA SILVA

Réu

juiz da 6ª vara criminal de teresina

Publicação

27/06/2022