Acórdão de 2º Grau

Citação 0001405-71.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito. 2 - A notificação prévia do consumidor será dispensada se houver negativação anterior legítima, restando ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos. Súmula 385 do STJ. 3 - No caso de não haver trânsito em julgado do processo que discute o débito da primeira inscrição, o STJ até admite mitigação da súmula, quando houver elementos suficientes para demonstrar verossimilhança das alegações do consumidor. Porém, no caso em exame, o Apelante nada demonstrou nesse sentido. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001405-71.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001405-71.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSENILSON RUFINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito.

2 - A notificação prévia do consumidor será dispensada se houver negativação anterior legítima, restando ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos. Súmula 385 do STJ.

3 - No caso de não haver trânsito em julgado do processo que discute o débito da primeira inscrição, o STJ até admite mitigação da súmula, quando houver elementos suficientes para demonstrar verossimilhança das alegações do consumidor. Porém, no caso em exame, o Apelante nada demonstrou nesse sentido.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0001405-71.2017.8.18.0140.

APELANTE: JOSENILSON RUFINO DA SILVA.

Advogado: Rauristênio Lima Bezerra (OAB/PI nº 13.123).

APELADO: SERASA S.A.

Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI nº 14.401).

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSENILSON RUFINO DA SILVA, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SERASA S.A. 

Na Sentença (id nº 5202347), a Magistrada a quo julgou a demanda improcedente, condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id nº 5202350), o Apelante alegou, em suma, que não houve notificação antes da abertura do cadastro para inclusão do nome do devedor em listas restritivas, o que enseja a indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões (id nº 5202356), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 5823371). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 24 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a decisão de id nº 5262696 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO 

Primeiramente, impende destacar que o presente recurso versa apenas sobre a necessidade de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não havendo impugnações com relação à existência dos débitos que resultaram na negativação.  

Sendo assim, passo a análise da existência de notificação do Autor/Apelante antes da inscrição do seu CPF no SERASA.

De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Segundo a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Dessa forma, antes de negativar o nome do consumidor, o SERASA deve notificá-lo por escrito para que possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Vejamos a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – SERASA – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0815691-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) (Grifei).

Ademais, a notificação prévia do consumidor será dispensada se houver negativação anterior legítima, restando ao devedor o direito de pedir cancelamento da segunda anotação feita sem notificação, sem direito à reparação por danos.

Essa é a inteligência da Súmula nº 385 do STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

No caso em análise, verifica-se que o Apelado comprovou que as notificações foram postadas nos Correios em data anterior à disponibilização do nome do Apelante no cadastro restritivo de crédito (id nº 5202320 – págs. 78 e 89), e que a anotação referente à dívida da “ATIVOS S/A” foi realizada quando já havia negativação anterior legítima.

Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria conforme o seguinte aresto, in verbis:

CIVIL E CONSUMIDOR.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.  DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO.  SÚMULA 404 DO STJ.  SENTENÇA MANTIDA.

1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, "não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação" (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417).

2 - "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros" (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível desprovida.

(TJ-DFT, Acórdão 1040000, 20150111345223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: 434/437) (Grifei)

Por fim, não merece prosperar a alegação de necessidade de flexibilização da aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois, no caso de não haver trânsito em julgado da ação que discute o débito da primeira inscrição, o Superior Tribunal de Justiça até admite mitigação da súmula, quando houver elementos suficientes para demonstrar verossimilhança das alegações do consumidor. Porém, no caso em exame, o Apelante nada demonstrou nesse sentido.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É o voto. 

 

Teresina/PI, 24 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0001405-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSENILSON RUFINO DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

23/08/2022