
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761255-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5671486) interposto por BANCO HONDA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo Impetrante em face de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso proferiu decisão determinando a restituição do veículo.
Em suas razões recursais, o agravante alega que fora intimado a restituir o veículo, sob pena de multa, porém, oportunizou que fosse minorado a multa fixada, tendo em vista que a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00 além de exorbitante, ultrapassa inclusive o valor do veículo objeto da lide.
É o que importa relatar. DECIDO.
Conforme se verifica nos autos do processo não estão presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento intempestivo, apesar de estar devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do agravante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa. Contudo, transcorreu o prazo do agravante sem manifestação.
Assim, a decisão exarada (ID 5771486) se mostra acertada, quando se vislumbra que o recurso fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo, vez que compulsando os autos o recurso fora interposto no dia 25/11/2021, muito além do prazo estabelecido por lei.
Logo, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, para que sejam cientificados do inteiro teor da presente decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0761255-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuFRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
Publicação24/06/2022