Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761255-08.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0761255-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES


 

DECISÃO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5671486) interposto por BANCO HONDA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo Impetrante em face de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso proferiu decisão determinando a restituição do veículo. 

Em suas razões recursais, o agravante alega que fora intimado a restituir o veículo, sob pena de multa, porém, oportunizou que fosse minorado a multa fixada, tendo em vista que a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00 além de exorbitante, ultrapassa inclusive o valor do veículo objeto da lide.

 É o que importa relatar. DECIDO

Conforme se verifica nos autos do processo não estão presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento intempestivo, apesar de estar devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição. 

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do agravante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa. Contudo, transcorreu o prazo do agravante sem manifestação. 

Assim, a decisão exarada (ID 5771486) se mostra acertada, quando se vislumbra que o recurso fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo, vez que compulsando os autos o recurso fora interposto no dia 25/11/2021, muito além do prazo estabelecido por lei.

 Logo, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Intimem-se as partes, para que sejam cientificados do inteiro teor da presente decisão. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe. 

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761255-08.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0761255-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES

Publicação

24/06/2022