TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825136-29.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da ausência de previsão legal que autorize a conversão dos direitos sociais em pecúnia, o fundamento do seu pagamento é exclusivamente a vedação do enriquecimento sem causa do Estado, de modo que somente é devida a indenização quando já não é possível ao servidor o gozo das férias ou licença prêmio. Precedentes do STF.
2 - Enquanto há a possibilidade de o servidor gozar de seus direitos sociais, não cabe sua conversão em pecúnia.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0825136-29.2018.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado: Maurício Cezar Araújo Fortes (OAB/PI nº 16.150).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia, ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ.
Na Sentença (id nº 1297291), a Magistrada a quo julgou a demanda improcedente, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id nº 1297301), o Apelante alegou, em suma, que deve ser reconhecido seu direito de conversão em pecúnia dos valores referentes a 13 (treze) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença prêmio, mesmo encontrando-se em atividade, visto que a indenização decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, que impediu o servidor de usufruir no período adequado.
Em sede de contrarrazões (id nº 1297305), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 3643439).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 24 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 1638448 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Trata-se de celeuma sobre o direito do servidor estadual na ativa fazer jus ao pagamento de indenização pelas férias e licença prêmio não gozadas.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa matéria no Tema 635, sendo importante transcrever o trecho do conteúdo do voto do Relator do ARE 721001, Ministro Gilmar Mendes, ao qual passo a me filiar, in literris:
“Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).”
Diante disso, infere-se que, na ausência de previsão legal que autorize a conversão dos direitos sociais em pecúnia, o fundamento do seu pagamento é exclusivamente a vedação do enriquecimento sem causa do Estado, de modo que somente é devida a indenização quando já não é possível ao servidor o gozo das férias ou licença prêmio, seja por conta do rompimento do vínculo ou seja por ter passado para a inatividade.
Assim, enquanto há a possibilidade de o servidor gozar de seus direitos sociais, não cabe sua conversão em pecúnia. Nesse sentido, colaciona-se precedente, deste TJPI, que espelha o entendimento acima explanado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A conversão de férias e de licença-prêmio não gozadas em pecúnia confirmou-se possível em três situações já definidas em precedentes do STF: a) em caso de extinção do vínculo que liga o servidor à Administração; b) em caso de aposentadoria do servidor; c) quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, não podendo mais serem gozadas in natura, conforme se extrai do ARE 721001, Rel. Min. GILMAR MENDES, com repercussão geral, em que fixada a tese sobre ser devido ao servidor conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas. 2. No presente caso, o servidor Apelante continua em atividade, portanto, não é o caso de rompimento do vínculo com a Administração, nem caso de aposentadoria. 3. Não há nos autos comprovação de que o servidor Apelante deixou de gozar férias e licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, o que permitiria sua indenização, na forma da jurisprudência referida. 4. O Apelante continua em atividade como servidor efetivo, de modo que, atualmente, pode usufruir de tais direitos, sendo possível o seu gozo imediato, ao invés da conversão em pecúnia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade. 5. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0826973-22.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021) (Grifei)
Desse modo, verifico que a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum impugnado em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, 24 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0825136-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2022