Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0753781-20.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753781-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: HAMILTON NAVA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DE GOIAS

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, face a decisão agravada que, nesta feita, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eliminação do requerente no concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário.

Inicialmente o recorrente alega que deixou de juntar o respectivo preparo, pois solicitou na petição inicial os benefícios da gratuidade de justiça, pedido este que reitera nesta oportunidade.

Diz que o recorrente é candidato em concurso de provas e títulos para o cargo de Policial Penal (antigo Agente Penitenciário) de Goiás.

Alega que logrou êxito em todas as etapas, conforme documentos anexos aos autos, entretanto, no teste de corrida, o candidato foi eliminado, sem que a banca avaliadora justificasse o ato da reprovação, mesmo tendo o recorrente interposto recurso administrativo tempestivamente.

Aduz que, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que reprovou o candidato, entende ser ilegal a sua reprovação.

Defende que o recorrente não teve acesso ao vídeo com a metragem exata da sua reprovação no teste de 2400 (dois mil e quatrocentos) metros, apenas consignando na petição inicial, sem ter certeza, que ficou reprovado pela distância de 15 (quinze) metros.

Salienta que apenas com o acesso a filmagem é possível ter dimensão exata da distância percorrida pelo recorrente no teste de corrida.

Requer o seu retorno ao certame, pois entende ilegal sua reprovação no teste de corrida, por não existir justificativa plausível pela banca avaliadora, além do que, por ter sido muito pequena e desproporcional a metragem que o candidato não teria alcançado, só seria possível consigna-la com a exibição do vídeo da bateria de corrida do candidato.

Reitera o candidato que a concessão da tutela é urgente, visto a previsão de curso de formação, conforme edital, para setembro de 2020.

Com base em tais argumentos, vindica que seja reformada a respeitável decisão a quo, com a concessão da tutela provisória para que o candidato possa retornar ao certame.

Indeferido o pedido liminar (id 1922636, fls. 01/03) e intimadas as partes contrárias para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento, houve retorno negativo da Carta/AR por motivo "Mudou-se" (id 3642154, fls. 01).

Intimada a parte agravante para juntar o endereço correto dos agravados para nova citação (id 5676957, fls. 01), quedou-se inerte (evento 3874948).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta a decidir.

O agravo não deverá ser conhecido.

A parte agravante foi intimada para fornecer o endereço dos agravados, face retorno da carta/AR sem cumprimento pelo motivo "Mudou-se" (id 3642154, fls. 01), nos seguintes termos (id 5676957, fls. 01):

 

Compulsando os autos, verifico que as partes agravadas não foram intimadas devido mudança de endereço, conforme AR’s de ID nº 364215 e ID nº 3821567.

Ante o exposto, determino que seja intimada a parte agravante, Hamilton Nava Júnior, para apresentar o novo endereço das partes agravadas.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

 

Sobre o não conhecimento do recurso, após devidamente intimada a parte para sanar o defeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DOS AGRAVADOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. \nA parte agravante, ainda que devidamente intimada para fornecer o correto endereço dos agravados em face à não localização destes, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução. O não atendimento à determinação judicial leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - AI: 51892338620218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. \nA parte agravante, ainda que devidamente intimada para fornecer o correto endereço do agravado em face à não localização deste, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução. O não atendimento à determinação judicial leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - AI: 51989762320218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 24/01/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO SOBRE HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA FRENTE A CUSTAS. SÚMULA VINCULANTE 47, DO STF, E LEIS ESTADUAIS Nº 15.016/2017 e 15.232/2018. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE CREDOR PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM INFORMAR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 319, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083909986, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 02-07-2020 (grifo nosso)

 

Nesse passo, diante do que se observa, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, por ausência de regularidade formal.

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível, face ausência de regularidade formal.

Intime-se e cumpridas as formalidades legal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753781-20.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753781-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

HAMILTON NAVA JUNIOR

Réu

INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Publicação

24/06/2022