TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800951-17.2019.8.18.0034
APELANTE: ANA GONCALVES DA SILVA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por ausência de contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
III - Constata-se, também, que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
IV- No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
V- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
VI- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
VII- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-17.2019.8.18.0034.
Apelante : ANA GONÇALVES DA SILVA MACIEL.
Advogada : Ana Paula Cavalcante De Moura - OAB PI10789-A.
Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA GONÇALVES DA SILVA MACIEL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando que a juntada dos extratos é desnecessária pra o ajuizamento da demanda, pugnando pela condenação do Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id. Nº 4416751, sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando-se os Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo devidamente intimado, a Apelante não emendou a inicial com os documentos necessários para sua instrução.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
“§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por ausência de contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Desse modo, constata-se que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de assinatura a rogo e de subscrição por 02 (duas) testemunhas.
Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.
Nesse diapasão, segue o entendimento já dimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
“3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência “refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800951-17.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA GONCALVES DA SILVA MACIEL
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/07/2022