TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820532-54.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCA DE AQUINO VIEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de exclusão da cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência da Apelada ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio.
2 - É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
3 - O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0820532-54.2020.8.18.0140.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
APELADA: FRANCISCA DE AQUINO VIEIRA COSTA.
Advogado: Fernando Guimarães Andrade (OAB/PI nº 14.102).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDES DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por FRANCISCA DE AQUINO VIEIRA COSTA.
Na Sentença (id nº 3874746), a Magistrada a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização securitária.
Nas razões recursais (id nº 3874750), a Apelante alegou, em suma, a impossibilidade de cobertura do seguro DPVAT, tendo em vista que a proprietária do veículo, ora Apelada, encontra-se inadimplente com o pagamento do prêmio.
Em sede de contrarrazões (id nº 3874752), a Recorrida requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 4397051).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 24 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 3968370 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de exclusão da cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência da Apelada ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio.
Impende ressaltar que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Assim, infere-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos.
Nesse sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme os precedentes in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO" "STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL." NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que “é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’” (STJ, AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ. 3. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001288-50.2016.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021)." (Grifei)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não" "proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812820-47.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)." (Grifei)
Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os seus proprietários.
Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio.
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, são desnecessárias, para o recebimento do seguro, a comprovação da propriedade do veículo ou do pagamento do seguro, bastando que o requerente tenha sido vítima de acidente automobilístico e tenha sofrido danos dele decorrentes, in litteris:
"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum impugnado em todos os seus termos.
Honorários advocatícios conforme a sentença de 1º grau, em razão de terem sido fixados no patamar máximo, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, 24 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0820532-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCA DE AQUINO VIEIRA COSTA
Publicação23/08/2022