TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-78.2020.8.18.0102
APELANTE: BENTA MOTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800556-78.2020.8.18.0102.
Apelante : BENTA MOTA.
Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENTA MOTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Ação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A, que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (Id. Nº 4306573).
Nas suas razões recursais (Id. Nº 4306577), a Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, para a reforma da sentença recorrida, que foi juntada a cópia de contrato diverso daquele que está sub judice, razão pela qual não houve a demonstração da existência do negócio, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes o pedidos formulados na exordial do feito de origem.
Em contrarrazões (Id. Nº 4306583), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, dentre outras teses, a existência de litispendência em face da multiplicidade de ações ajuizadas em face do mesmo contrato, requerendo a manutenção na sentença recorrida.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, conheci do recurso e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (Id. Nº 4436310).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a Recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença cujo único fundamento foi a existência de litispendência entre a demanda de origem e outras que tem por objeto o mesmo contrato de cartão de crédito (id. nº 4306573)
Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, limitando-se a deduzir argumentos que visam a impugnação de teses que não alicerçaram as razões de decidir revelando-se totalmente desconectada da sua finalidade recursal.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4436310, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800556-78.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/11/2022