Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801944-15.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Apelado anexou a cópia do contrato de empréstimo nº 97-825535594/171017 (id 4857360), bem como documentos pessoais do Apelante, prova documental suficiente para formar o convencimento judicial acerca da existência e validade da sua manifestação de vontade. II - Com efeito, é válido o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, for formalizado com a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), não se exigindo a celebração do ajuste via escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. III – Ademais, ressalte-se a comprovação da disponibilização do numerário contratado demonstrando a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Apelado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do Apelante. IV - Os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801944-15.2019.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801944-15.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O Apelado anexou a cópia do contrato de empréstimo nº 97-825535594/171017 (id 4857360), bem como documentos pessoais do Apelante, prova documental suficiente para formar o convencimento judicial acerca da existência e validade da sua manifestação de vontade.

II - Com efeito, é válido o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, for formalizado com a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), não se exigindo a celebração do ajuste via escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público.

III – Ademais, ressalte-se a comprovação da disponibilização do numerário contratado demonstrando a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Apelado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do Apelante.

IV - Os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801944-15.2019.8.18.0049.

 

APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.

Advogada : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI11.044).

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA,  contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Apelado.

Na sentença recorrida (id 4857368), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial do feito de origem, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4857370), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: i) a inexistência do devido desbloqueio do cartão; ii) não realização de compras com o cartão questionado; iv) que o valor que consta no suposto TED realizado não corresponde com o valor que consta no Histórico de Consignações; e, v) que o contrato juntado aos autos é nulo. Ao final, requereu a devolução, em dobro, das quantias descontadas, a condenação do Apelado por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (id 4857375), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id n° 5244293, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 5244293, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do Apelante, assim como se a situação fática causou-lhe danos materiais e morais indenizáveis.

In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas as formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e da responsabilização objetiva do Apelado, pleiteando indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 97-825535594/171017 (id 4857360).

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que estes tenham validade. Sendo definida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes, com a presença de duas testemunhas.

Pondere-se que, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso analisado, somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

Observa-se que a instituição financeira apresentou o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (id 4857360), bem como cópias dos documentos pessoais do Apelante, da assinante a rogo e testemunhas exigidos quando da formalização da avença. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor do Apelante (id 4857362).

Quanto ao ponto, insta salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

 

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade do Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível está sedimentada, consoante o seguinte precedente demonstrativo:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato.  4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).”

 

Ademais, o Apelante pleiteia a restituição do indébito, em dobro, bem como a condenação do Apelado à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o contrato foi realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos nos seus proventos, causando-lhe sofrimento.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando comprovante do depósito de valores referentes à contratação, capaz de atestar a efetivação da transação e a validade da transferência (id 4857362).

Desse modo, os elementos dos autos atestam que se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, agindo no exercício regular de um direito, cobrando parcelas contratadas, não havendo que se falar em prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 188, I, do CC.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0801944-15.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/07/2022