TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-85.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 863008538, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Apelado, conforme se verifica pelo extrato juntado no id nº 4799117.
II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado no que pertine a não contratação, pelo Apelado, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV - Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pelo Apelado, consoante extrato bancário juntado pelo Apelante no id nº 4799117.
V- Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800507-85.2019.8.18.0065
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.202) e Outros.
APELADO : JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
Advogads : Caio Cesar Hércules dos Santos Rodrigues(OAB/PI 7.448).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 4799123), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para anular o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 863008538, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante à restituição em dobro do que foi descontado, bem como, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 4799127), o Apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma: i) o excesso do quantum fixado a título de danos morais; ii) exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida.
Em suas contrarrazões (id 4799134), o Apelado rebate os argumentos expendidos no apelo, sustentando a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150919.
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150919, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelado, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - (…). 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…) (TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2019, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 863008538 estava ativo na data de 02/2016 (conforme id 4799005, pág. 8), bem como tendo a Ação sido ajuizada em março de 2019, a pretensão do Apelado não prescreveu,
Desse modo, não há que se falar em prescrição.
III - DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, conforme mencionado alhures, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 863008538, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Apelado, conforme se verifica pelo extrato juntado no id nº 4799117.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, merece o Apelado ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nessa direção, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, “§ único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco – Pretensão ao “afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Possibilidade – Necessidade de comprovação da má-fé – Recurso provido, neste tópico. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958-88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).”
Vale dizer que, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 3.782,00 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais) recebido pelo Apelado, consoante extrato bancário juntado pelo Apelante no id nº 4799117.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para $R 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para que seja observada a necessária dedução da quantia creditada na conta-corrente do Apelado e reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800507-85.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação07/07/2022