Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita (art. 168, caput) 0000152-76.2018.8.18.0087


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. In casu, o Parquet aponta a existência de omissão e erro de valoração uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça absolveu Luis Francisco de Sousa do crime de estelionato, sem prestar devida relevância às provas acostadas nos autos, quais sejam as palavras da vítima, depoimentos das testemunhas e documentos. 2. Como se vê, a insurgência acerca da condenção pretendida, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, a absolvição deve ser mantida conforme sentença, pois a ausência de elementos probatórios produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório, revelaram-se insuficientes para sustentar uma condenação. 3. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000152-76.2018.8.18.0087 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000152-76.2018.8.18.0087

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. In casu, o Parquet aponta a existência de omissão e erro de valoração uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça absolveu Luis Francisco de Sousa do crime de estelionato, sem prestar devida relevância às provas acostadas nos autos, quais sejam as palavras da vítima, depoimentos das testemunhas e documentos.

2. Como se vê, a insurgência acerca da condenção pretendida, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, a absolvição deve ser mantida conforme sentença, pois a ausência de elementos probatórios produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório, revelaram-se insuficientes para sustentar uma condenação.

3. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

                                                                                                          Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.”.

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

                                                                               Des. Erivan José da Silva Lopes

                                                                                                   Presidente

                                                                                   Desa. Eulália Maria Pinheiro

                                                                                                       Relatora


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000152-76.2018.8.18.0087
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 
APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Ministério Público, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 5707287 – p. 01/04) que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões (ID 5929155 – p. 01/13), o Parquet aponta a existência de omissão e erro de valoração uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça absolveu Luis Francisco de Sousa do crime de estelionato, sem prestar devida relevância às provas acostadas nos autos, quais sejam as palavras da vítima, depoimentos das testemunhas e documentos.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que corrija a omissão do v. Acórdão.

Em contrarrazões (ID 6106317 – p. 01/02), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.

Eis o breve relatório.

 

 


VOTO

 

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, aponta o Parquet a existência de omissão e erro de valoração, uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça, ao proceder o julgamento, “(…)percebe-se que não foi dada a devida relevância para a palavra da vítima no presente caso e, como se sabe, ela é de suma importância em crimes dessa natureza. Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria do delito de estelionato, notadamente em face dos documentos acostados aos autos, das declarações da vítima e no depoimento das testemunhas.” (ID 5929155 – p. 08/13)

Todavia, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese absolutória não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada. Lê-se da ementa da decisão embargada (ID 5707287 – p. 01/04):

APELAÇÃO CRIMINAL. – ESTELIONATO. – INCONFORMISMO MINISTERIAL. – CONDENAÇÃO PRETENDIDA. – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo elementos suficientes para comprovar que o agente praticou o crime de estelionato, descabida a condenação por insuficiência de provas, considerando a ausência de demonstração da autoria e materialidade, devendo ser confirmado o édito absolutório, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso)

Diante disso, oportuno também expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado. Confira-se:

Nesse sentido, embora possam existir indícios da prática do crime pelo recorrido, tais elementos não se converteram no curso da instrução criminal em prova segura e inconteste para trazer a certeza que é necessária ao pronunciamento condenatório

[…]

Note-se que o cenário probatório é confuso, não existindo elementos suficientes para a condenação, vez que não resta clara a configuração do crime de estelionato, que, esclarece Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, 6. ed., atual. e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396, que para a configuração do crime em questão seria necessário: "1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa)." No caso, para caracterização do crime de estelionato, não restou devidamente comprovada a obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo apelado, nem que a suposta vítima tenha sofrido prejuízo. Assim, não existindo nos autos qualquer outra prova de que o apelado tenha praticado os delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, não se mostra possível assegurar a autoria dos delitos por parte do recorrido, impondo-se a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

[...]

Como se vê, a insurgência acerca da condenção pretendida, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada. Assim, a absolvição deve ser mantida conforme sentença, pois a ausência de elementos probatórios produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório, revelaram-se insuficientes para sustentar uma condenação.

Assim sendo, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0000152-76.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita (art. 168, caput)

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

05/10/2022