Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800382-32.2020.8.18.0082


Ementa

apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 1. Contratos de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. ÔNUS DO BANCO. Contratos inexistentes. 2. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. ContratoS nuloS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 3. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. 4. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Impossibilidade de majoração. Vedação a reformatio in pejus. Recurso conhecido parcialmente provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Em relação aos contratos nº 339832283, 291353474, 300693636, 217144563, 299616925, 305219417 e 348009684, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizaram as operações, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos. 3. A respeito dos contratos 308441699 e 305069777, reconhece-se a invalidade destes, porquanto o instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem observância de tal formalidade. 4. Ante a comprovação de entrega dos valores relativos aos contratos 308441699 e 305069777, faz-se necessária a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 6. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. 7. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 8. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-32.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-32.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 1. Contratos de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. ÔNUS DO BANCO. Contratos inexistentes. 2. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. ContratoS nuloS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 3. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. 4. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Impossibilidade de majoração. Vedação a reformatio in pejus. Recurso conhecido parcialmente provido.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

 

2. Em relação aos contratos nº 339832283, 291353474, 300693636, 217144563, 299616925, 305219417 e 348009684, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizaram as operações, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos.

 

3. A respeito dos contratos 308441699 e 305069777, reconhece-se a invalidade destes, porquanto o instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem observância de tal formalidade.

 

4. Ante a comprovação de entrega dos valores relativos aos contratos 308441699 e 305069777, faz-se necessária a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora.

 

5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

 

6. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus.

 

7. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

 

8. Apelação conhecida e provida em parte.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos contratos e condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados


apelação cível: inconformado, o Banco Réu, ora Apelante, argumenta em suas razões que:

 

i) não está comprovado o dano moral, que deve ser excluído ou reduzido;

ii) não é cabível a restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida e o Banco Apelante não agiu de má-fé;

 iii) o Banco agiu em exercício regular de direito;

 iv) o termo inicial dos juros para os danos morais é o arbitramento.


Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


Em sede de CONTRARRAZÕES, a parte Apelada pugnou pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso do Banco Apelante.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:

 

i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais;

 ii) a repetição do indébito;

  iii) os juros moratórios.


É o relatório.


 


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade dos contratos de mútuo bancário nº 308441699, 339832283, 291353474, 300693636, 217144563, 299616925, 305219417, 348009684 e 305069777.


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma, pelas razões que se passa a expor.



2.1 DOS CONTRATOS 339832283, 291353474, 300693636, 217144563, 299616925, 305219417, 348009684

 

Compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do mútuo à parte Recorrida, relativos às avenças de nº 339832283, 291353474, 300693636, 217144563, 299616925, 305219417 e 348009684.

 

Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 

Frise-se, no extrato juntado pelo Banco Réu, embora se possa observar a existência de alguns depósitos à Autora, não há como inferir que se correlacionam aos citados contratos, tendo em vista que a instituição financeira não juntou o instrumento das avenças ou qualquer documento idôneo que demonstre os valores destas.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor com relação aos mencionados contratos e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Apelado.

 

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.


Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

 

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

 

4. Sentença mantida.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


 

2.2 DOS CONTRATOS 308441699 e 305069777


Quanto aos contratos 308441699 e 305069777, tem-se que o Banco fez a juntada das cópias dos instrumentos, bem como demonstrou a entrega dos valores ao juntar o extrato da conta da Autora, em que constam dois depósitos em valores e datas coincidentes com a da realização dos empréstimos.


Ocorre que, em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:


1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.


Diante disso, embora se verifique que o Banco Réu, ora Apelante, fez juntada dos dois contratos retrocitados, nestes não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da mesma, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração da avença.


Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, também os contratos 308441699 e 305069777 devem ser reputados nulos e devolvidos os valores descontados indevidamente do benefício da Autora, ora Apelada.


Além disso, na espécie, tratando-se de demanda ajuizada antes de 30/03/2021, cumpre perquirir a presença de má-fé para aplicação da repetição em dobro. In casu, entendo que está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.


Contudo, uma vez que, conforme extrato bancário, houve o depósito dos valores dois empréstimos na conta bancária da Apelada (de R$ 800,00, referente ao contrato 308441699, e de R$ 900,00, referente ao contrato 305069777), tais quantias deverão ser compensadas na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante.


É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

 


2.3 DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, não é excessivo, tendo em vista que está aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Todavia, é inviável a sua majoração, posto que o recurso é exclusivo da Ré e tal implicaria em reformatio in pejus.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixados na sentença a partir da citação, entendo que está em consonância com o disposto no art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), bem como com a jurisprudência do STJ, abaixo exemplificada:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

 

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária.

 

4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes.

 

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)


Isto posto, dou provimento, em parte, ao recurso do Réu, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente pagos à parte Autora em decorrência dos contratos impugnados (R$ 1700,00 – mil e setecentos reais).

 

Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente pagos à parte Autora em decorrência dos contratos impugnados (R$ 1.700,00 – mil e setecentos reais), mantida a sentença quanto aos demais termos.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.




É o meu voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 


 

Detalhes

Processo

0800382-32.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA

Publicação

10/08/2022